TRF5 nega direito à nomeação de jornalista no quadro da UFAL

Candidato, aprovado em segundo lugar, argumentou que, apesar do concurso oferecer apenas uma vaga, existia a necessidade de nomeação de mais um profissional

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento, quinta-feira (22), à apelação de J.J.P.B., 30, que reclamava o direito de ser nomeado no cargo de jornalista da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). O apelante argumentou que foi aprovado na segunda colocação em concurso que oferecia apenas uma vaga, mas que estava demonstrada a necessidade de nomeação de mais um profissional.


A UFAL realizou concurso público, em 2009, para provimento de cargos públicos oferecendo 01 vaga para jornalista. O primeiro colocado foi J.W.S.P. e o segundo J.J.P.B.. A décima colocada no concurso, R.M.G., já era servidora do quadro da instituição, no cargo de nível médio de assistente de administração. Após o concurso, R.M.G., que já estava lotada na Assessoria de Comunicação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas (ASCOM/FAPEAL), órgão vinculado à UFAL, foi nomeada, por portaria da Pró-reitoria, no cargo comissionado de coordenadora.


Inconformado,J.J.P.B. ajuizou mandado de segurança contra o ato do Reitor da UFAL, sob a alegação de que a administração da autarquia necessitava efetivamente de mais um jornalista, tendo em vista a requisição de Rose Mary e sua nomeação para tirar férias da coordenadora da ASCOM. Na sua argumentação, J.J.P.B. defendeu que a sua expectativa de direito à nomeação havia se tornado direito líquido e certo (inquestionável).


A sentença negou a segurança ao impetrante (direito à nomeação de J.J.P.B.). O jornalista apelou. A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, confirmou os termos da sentença. Os magistrados entenderam que, além de não ter ocorrido nomeação de concorrente fora da vaga oferecida, o STF decidiu que não há obrigatoriedade de formação no curso superior de jornalismo para o exercício da profissão.


“Como bem enfatiza a sentença, inexistiu ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto a nomeação da servidora R.M.G. para cargo em comissão se deu em caráter precário (provisório) e eventual, por força de férias da titular, o que não enseja direito ao apelante quanto à sua nomeação para o cargo de jornalista, fora do número de vagas constante do edital”, afirmou o desembargador federal Marcelo Navarro.

 

AC 536839 (AL)

Palavras-chave: Concurso público; Nomeação; Jornalismo; Colocação; Vaga

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