TRF4 mantém proibição de convênio entre SC e OAB para Defensoria Pública Dativa

O desembargador federal, proibiu o estado de Santa Catarina de assinar convênio com a OAB/SC para que esta realize o serviço de assistência judiciária gratuita aos necessitados

Fonte: TRF da 4ª Região

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O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento liminar a recurso cautelar e proibiu o estado de Santa Catarina de assinar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para que esta realize o serviço de assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Conforme Quadros da Silva, o artigo 104 da Constituição do estado de Santa Catarina e a Lei Complementar estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura de convênio para que a ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Diante do decidido pela Corte Suprema, não vejo fundamento jurídico que ampare a pretensão do estado de celebração de novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a extrapolação do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que apenas manteve a validade dos textos declarados inconstitucionais pelo período de doze meses, contados de 14 de março de 2012”.

O desembargador observou que, desde março de 2013, 157 aprovados em concurso para a Defensoria Pública Estadual de Santa Catarina aguardam nomeação até agora não efetivada. “Ao intentar a celebração de novo convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação do serviço próprio da Defensoria Pública Estadual, sem que tenham sido nomeados os candidatos aprovados no concurso público já homologado, a Administração Pública inverte a lógica legal, fixando como regra a atuação da 'Defensoria Pública Dativa' e, como exceção, a Defensoria Pública instituída pela Constituição da República”, afirmou o magistrado.

“O Poder Judiciário não pode determinar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. No entanto, é possível obstar a adoção de medidas administrativas, carentes de base legal ou constitucional, que objetivem a frustração das legítimas expectativas de candidatos aprovados em certames, por corolário lógico da segurança jurídica, mais precisamente da proteção da confiança legítima nos atos oficiais do Poder Público”, concluiu.

Ação popular

A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre SC e OAB para prestação de defensoria pública dativa em 2014 foi questionada em ação popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis por três autores.

A ação foi extinta sem julgamento do mérito sob entendimento de que a ação popular não era a via adequada para o caso. A decisão levou os autores a ajuizarem a medida cautelar inominada decidida liminarmente pelo desembargador Fernando Quadros da Silva.

CI 5029235-84.2014.404.0000/TRF

Palavras-chave: Proibição de convênio OAB

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