TRF3 rejeita denúncia que pretendia criminalizar importação de aparelho receptor de sinal de TV

Questão é controvertida na legislação e na jurisprudência

Fonte: TRF da 3ª Região

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Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) destinado a obter o prosseguimento de ação penal resultante de apreensão de aparelho receptor de sinal de TV.


Narra a denúncia que o réu foi abordado dentro de um ônibus proveniente de Pereira Barreto com destino a Santa Fé do Sul, na posse de um aparelho receptor de sinal de TV, marca América, modelo DV3, F-90, HDPV, bem como 2 aparelhos KU-Band, LNBF Universal, marca Powerpack, modelo LNB-2KU, avaliados em R$ 256,59.


O laudo de perícia criminal concluiu que o receptor digital é utilizado para recepção e decodificação de sinal digital de televisão via satélite, e o LNB utilizado para captar o sinal e fazer uma redução de sua frequência para ser injetado no cabo coaxial que está ligado ao receptor. O laudo esclarece, ainda, que os equipamentos não são transmissores de ondas eletromagnéticas, incapazes de provocar interferências nas radiocomunicações, tratando-se de receptores, decodificadores, conversores de sinais, para uso em sistema de televisão via satélite.


A denúncia, em primeiro grau, sinaliza que a mercadoria em questão é proibida de ser importada e que se estaria diante de um crime de contrabando, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8977/1991.


A decisão do TRF3 observa que o referido dispositivo legal não estabelece sanção penal a ser aplicada ao agente que incidir no aludido tipo penal. Assim, embora seja ilícita a prática do desvio de sinal de TV a cabo, não há pena privativa de liberdade prevista na norma que estabelece a proibição. De acordo com precedente jurisprudencial, tal situação acarreta atipicidade penal da conduta (REsp 1185601/RS, DJe 23/9/2013).


Também a afirmação de que os equipamentos importados são proibidos porque a captação de sinal de TV a cabo constitui crime de furto é controvertida nos tribunais ( HC 97261-STF; Resp 200801619864, DJe 29/6/2009).


O colegiado rebate ainda outras argumentações que considera frágeis na tese esposada pelo MPF para concluir que, como não se sabe se é crime ou não a captação de sinal de TV a cabo, não há que se falar que os equipamentos destinados a esse fim são proibidos serem importados, razão pela qual foi negado o recurso interposto para obter o prosseguimento da ação penal em primeiro grau.

Palavras-chave: Denúncia Aparelho receptor de sinal

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