TRF3 julga improcedente pedido de revisão de condenado por tráfico internacional de drogas

Réu pedia a anulação do acórdão da 2ª Turma do Tribunal, alegando que sua condenação seria contrária à evidência dos autos

Fonte: MPF

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A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da  3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido de revisão criminal feito por W.M.B.K., seguindo o entendimento da procuradora regional da República da 3ª Região Maria Iraneide Facchini. O réu pedia a anulação do acórdão da 2ª Turma do TRF3 que mantinha sua condenação pelos crimes de formação de quadrilha e tráfico internacional de drogas.


W.M.B.K. foi denunciado duas vezes pelo Ministério Público Federal por constituir, com mais cinco pessoas, uma organização criminosa transnacional especializada no tráfico internacional de cocaína. Segundo a denúncia, os acusados se associaram entre agosto de 2004 e junho de 2005.


As investigações foram iniciadas pela agência antidrogas norte-americana (Drug Enforcement Administration – D.E.A.). Em seguida, foram conduzidas pela Polícia Federal, durante a denominada Operação Tâmara. A partir daí, apurou-se que se tratava de uma bem engendrada organização criminosa com intensa atuação na América do Sul, com conexões na Bolívia, Paraguai, Brasil, bem como no continente Europeu, notadamente Alemanha e Suíça.


W.M.B.K. foi condenado, em julho de 2009, a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de formação de quadrilha, e a dez anos e oito meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime integralmente fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes.


Em fevereiro de 2012, a 2ª Turma do TRF3 manteve suas condenações, acolhendo à apelação do réu somente para estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade, já que em uma das condenações o regime previsto era o integralmente fechado.


O réu, por meio da Defensoria Pública da União, ingressou com um pedido de revisão criminal em que requeria a anulação do acórdão do TRF3. Alegava que a sentença condenatória seria contrária às evidências dos autos, na medida em que a condenação teria se firmado apenas nas interceptações telefônicas e nos  depoimentos  prestados por policiais. Assim, a defesa pedia a absolvição dos delitos de quadrilha e tráfico internacional de entorpecentes. Além disso, em caso de o acórdão não ser anulado, o réu requeria a redução das penas privativas de liberdade, por força da aplicação retroativa dos dispositivos legais previstos na Lei de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/06), que seriam mais benéficos ao réu.


A procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini opinou pela negação do pedido de revisão criminal, rebatendo as alegações do réu.  De acordo com ela, “o pedido revisional não se ajusta às hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. “É mister realçar que a revisão criminal não é uma segunda apelação, e tampouco se presta à mera reapreciação da prova já examinada”, acrescentou. Para tanto, seria necessário apresentar com o pedido “elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”, o que não aconteceu.


Além disso, prosseguiu a procuradora, “se o julgador examinando as provas coerentemente concluiu pela ocorrência do fato, não há que se falar em decisum contrário à evidência dos autos ou atipicidade da conduta”. Sendo assim, concluiu, “a fixação das penas-base cominadas ao acusado está compatível com os delitos por ele cometidos (associação e tráfico internacional de drogas), o que afasta, totalmente, qualquer alegação de violação do citado princípio”.


Seguindo o entendimento da PRR3, a 1ª Seção do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido de revisão criminal requerido por W.M.B.K., mantendo a decisão anterior de condenação do réu, bem como suas penas.

Palavras-chave: Formação de Quadrilha Tráfico de Drogas Acórdão Ministério Público Organização Criminosa

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