TRF3 declara válido ato para concessão de incentivos fiscais à vencedora de licitação internacional na Bahia

Benefício conhecido como Drawback havia sido concedido e posteriormente anulado pela União por recomendação do Ministério Público Federal

Fonte: JFSP

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 17ª Vara Federal de São Paulo obrigando a União Federal a declarar válido o Ato de Concessão de Drawback número 20030158028 a favor de uma empresa vencedora de concorrência pública internacional promovida pela empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).

No acórdão, os desembargadores federais negaram provimento à apelação da União e entenderam que o contrato celebrado entre as partes seguia o regramento do sistema legal e constitucional. Além de precedente jurisprudencial, o gozo do benefício pleiteado estava de acordo, inclusive, com a Lei 11.732/2008, cuja aplicação é retroativa (artigo 106, inciso I, Código Tributário Nacional).

A empresa alegou que havia sido vencedora da licitação da companhia baiana para selecionar a melhor proposta para a execução dos serviços de automação das estações elevatórias do sistema de abastecimento de água em Salvador com o fornecimento dos materiais necessários. Com isso, formalizou pedido de concessão de regime aduaneiro especial de Drawback, nos termos do artigo 5º da Lei 8.032/90 e do Comunicado DECEX 21/97, deferido em 17/10/2003.

O Drawback é um sistema tributário aplicado às importações para criar direitos à compensação, sujeitas à reversão ou restituição de impostos pagos pela matéria prima, transformada em produtos que se destinem à exportação. Possui a finalidade de incentivar, criando condições competitivas, desonerando o exportador nacional dos encargos financeiros.

Após três anos, o Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decex) modificou a interpretação aplicada no artigo 5º da Lei 8.032/90, cassando o Ato Concessório de Drawback. A alteração foi uma recomendação do Ministério Público Federal que considerou haver irregularidade nas licitações realizadas por entidades não sujeitas à Lei 8.666/1993 (lei das licitações).

A empresa argumentou que a revogação do ato concessório seria inválida e a alteração retroativa do critério jurídico adotado pela Decex violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido foi julgado procedente pelo juiz federal, condenando a União Federal ao pagamento de honorários.

Inconformada, a União Federal apelou ao TRF3 e sustentou a impossibilidade de licitação privada a teor do disposto na Lei 8.032/90. Acrescentou ainda a necessidade de previsão no edital da fruição do benefício fiscal, com observância na legislação constitucional e precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

Julgamento

O desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que na licitação internacional deve ser observado o estatuto de licitações em vigor, pois a legislação estabelece as condições para a sua realização. “O fim do Drawback é incentivar a exportação, concedido justamente para colocar a indústria nacional em condições de concorrer com as estrangeiras”, relatou.

Para magistrado, a controvérsia sobre o assunto está na delimitação do termo "licitação internacional", referido no artigo 5º da Lei 8.032/1990, a fim de se identifique a necessidade do certame ser promovido por pessoa jurídica submetida à Lei 8.666/1993. Porém, ele destacou que a Medida Provisória 418/2008, convertida na Lei 11.732/2008, dirimiu as discussões sobre o conceito de licitação internacional em seu artigo 3º.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 0027510-55.2007.4.03.6100/SP

Palavras-chave: Declaração Validade Concessão Incentivos Fiscais Bahia

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