TRF3 confirma cassação de visto temporário para funcionários chineses de uma empresa brasileira

Estrangeiros não poderiam exercer atividade remunerada e de caráter permanente, pois somente possuíam visto temporário para negócios

Fonte: JFSP

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o ato administrativo do Polícia Federal que cassou o visto temporário para negócios de um grupo de funcionários estrangeiros de uma empresa chinesa que investe no mercado brasileiro através da empresa Huawei do Brasil de Telecomunicações Ltda. 

Na decisão, os magistrados entenderam que ficou comprovada a situação irregular dos chineses, que não poderiam exercer atividade remunerada e de caráter permanente, pois somente possuíam visto temporário para negócios e não para trabalho.

“Conforme a documentação acostada, por investigações do Ministério do Trabalho, foi comprovada a situação de empregados estrangeiros trabalhando para empresa nacional, restando evidente que esta é a verdadeira empregadora e beneficiária da prestação de serviços, arca com todas as despesas, inclusive com valores referentes às passagens áreas necessárias à obtenção de novos vistos de ‘negócios’, para os sucessivos reingressos”, destacou a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

Os estrangeiros haviam ingressado com mandado de segurança em face do superintendente da Polícia Federal em São Paulo, objetivando a anulação do ato que cassou os vistos temporários para negócios. Alegaram que são funcionários de empresa chinesa que investe no mercado brasileiro através da empresa Huawei do Brasil de Telecomunicações Ltda. e que são mandados ao País para supervisionar referido o estabelecimento.

Apontaram que foi lavrado auto de infração para imposição de multa pecuniária e que o visto de permanência foi cassado. Impetraram o mandado de segurança, alegando a incompetência do agente da polícia federal para cassar os vistos, a ilegalidade do procedimento administrativo e a inexistência de justificativa para cassação dos vistos.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, cassando a medida liminar anteriormente concedida.

Em seguida, os estrangeiros apelaram, afirmando a inexistência de vínculo empregatício com a empresa brasileira, sendo legal sua permanência em território nacional. Sustentaram a ilegalidade do ato administrativo de cassação dos passaportes e das penalidades aplicadas.

A decisão do TRF3 negou o pedido dos estrangeiros e enfatizou que o decreto 86.715/81 prevê o cancelamento de visto temporário por agente da polícia federal. Acrescentou que o artigo 3º da Lei 6.815/80 prevê que a concessão do visto, a prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

“O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º (Lei nº 6.815/80), ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”.

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