TRF3 condena estrangeira que tentou entrar e permanecer ilegalmente no Brasil

Alegação de desconhecimento da lei e da ilicitude da conduta criminosa foram desmentidas pelas provas

Fonte: TRF da 3ª Região

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) confirmou a condenação de uma estrangeira que tentou entrar e permanecer ilegalmente no Brasil. A ré foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Narra a denúncia que em novembro de 2009, a acusada, de origem chinesa, fez declaração falsa em processo de alteração de assentamentos. Na ocasião, ela compareceu à Delegacia da Polícia Federal em Sorocaba (SP) onde forneceu informações ao agente da polícia que levaram ao preenchimento do formulário 303406561-7, que se destina à obtenção de residência provisória a estrangeiro em situação migratória irregular (Lei 11.961/09), alterando assim seus assentamentos à medida em que sua situação passaria a estar regularizada.

Entre as informações fornecidas, a ré declarou, no campo relativo aos dados da entrada no país, ter ingressado no Brasil em agosto de 2008, em Guarulhos (SP), utilizando-se do passaporte G 33385303, proveniente da China. Para comprovar o alegado ingresso no ano de 2008, apresentou documento odontológico (receita) de tratamento que teria recebido em novembro de 2008. O Sistema de Tráfego Internacional do Departamento de Polícia Federal, entretanto, registrou que seu primeiro ingresso ocorreu em maio de 2009, e o passaporte utilizado foi o de G16028152. Um laudo técnico comprovou a elaboração do documento pelo corréu, enquadrado no crime descrito no artigo 299, caput, do Código Penal.

O processo foi desmembrado em relação ao corréu, o dentista que assinou o documento falso. A defesa da ré, julgada à revelia, requereu a sua absolvição pela ausência de consciência quanto à ilicitude da conduta e também porque não ficou comprovado que teria sido ela a preencher os campos relativos ao local e data de entrada no território nacional e ao número de seu documento de viagem.

A decisão do colegiado observa, contudo, que a materialidade e a autoria dos delitos ficaram satisfatoriamente comprovadas. A Quinta Turma tampouco concordou com a alegação de desconhecimento da conduta ilícita, esse não se sustenta, especialmente devido ao fato de que a ré compareceu pessoalmente para apresentar o formulário com as informações falsas, havendo inclusive assinado o documento e fornecido suas impressões digitais. É possível que terceiros, acompanhando a requerente, tenham efetuado o preenchimento dos formulários por ela, mas a assinatura e a identificação por meio das digitais obrigava a presença do interessado na migração no ato a protocolização do pedido, momento em que este declarava que havia compreendido o que lhe foi pedido ou demonstrado.

Pela análise dessas circunstâncias e outras presentes no caso, a Turma decidiu manter a condenação dada na sentença, em primeiro grau, por não haver indícios de que a ré desconhecia a lei ou o caráter ilícito de sua conduta.

Processo: 0006455-76.2011.4.03.6110

Palavras-chave: Estrangeira Falsidade ideológica

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1 Comentários

Antonio Carlos Mendes autonomo03/12/2014 22:03 Responder

E os haitianos? Eles podem entrar clandestinamente e ficar na boa. Dois pesos e duas medidas. (vai ver que ela não pagou a taxa para ficar no Brasil)

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