TRF3 condena CEF por demora na exclusão de cliente do cadastro de inadimplentes

Devedor teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes somente seis meses após o pagamento do débito

Fonte: TRF da 3ª Região

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A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve indenização por danos morais a devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu nome indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação pagou uma dívida ao banco em 28 de janeiro de 2004 e teve a situação de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito regularizada somente em 17 de julho de 2004, isto é, seis meses depois.

Por tais razões, o juízo de primeiro grau considerou que houve um dano moral ao devedor, tendo-lhe fixado uma indenização no valor de R$ 7.600,00. A CEF recorreu desse valor, que considerou excessivo.

A decisão da Décima Primeira Turma explica que o dano moral se configura pela ofensa e algum dos direitos da personalidade, decorrente de ação ou omissão de outrem, caracterizando-se como a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra “dor” o mais largo significado. Apesar de não ser possível a prova direta da lesão ao patrimônio moral, já que imaterial, os fatos e reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, bem como aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.

No caso em questão, mesmo após a quitação do débito, o nome do autor foi mantido no cadastro restritivo e lá permaneceu por quase seis meses. Assim, deve a CEF reparar os danos morais sofridos pelo autor da ação.

No tocante à quantia fixada, ela deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos. Devem ser consideradas ainda as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados aos parâmetros de arbitramento dos precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, afigura-se adequado manter o valor da indenização em R$ 7.600,00.

Processo nº 2004.61.03.005500-9/SP

Palavras-chave: Caixa Econômica Federal Cadastro de inadimplentes

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