TRF mantém condenação de traficante acusado de tortura

O magistrado esclareceu que a gravidade foi constatada no fato de a tortura, de 24 horas, ter sido usada para obter confissão da vítima sobre a localização da droga e para provocar ação criminosa, vez que a cocaína seria comercializada pela quadrilha

Fonte: TRF1

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a prisão de homem acusado de participar do sequestro, tortura e assassinato de um ex-traficante de drogas, no interior do Amazonas. O réu e a vítima integravam uma quadrilha sediada na região de Alto Solimões, perto da fronteira com a Colômbia, conhecida por abastecer o tráfico em Manaus e nos estados do Pará e do Maranhão.
 

Segundo o relatório nos autos, a trama que culminou com a abertura do processo criminal começou no início de 2008, após a prisão de três pessoas – entre elas o acusado e o ex-chefe da quadrilha. Eles foram pegos com 16 quilos de cocaína, transportada em uma pequena embarcação, no município de Manacapuru. Na época, as investigações apontaram que outros 45 quilos também estavam no barco, escondidas em um freezer. Como o carregamento não foi descoberto pela Polícia, a vítima, que trabalhava na embarcação e era dona de 2,5 quilos, apropriou-se de toda a droga. Insatisfeito, o ex-chefe do bando deu ordens, de dentro da cadeia, para que ele fosse torturado e executado.
 

Ao todo, nove pessoas foram acusadas de participar do crime. Como o réu no processo analisado pela 3.ª Turma apenas incentivou o homicídio, sem praticá-lo, passou a responder a uma ação à parte, na Justiça Federal do Amazonas. Sobre ele pesavam duas acusações: a de associação para o tráfico internacional de drogas e a de tortura.
 

O juiz federal, contudo, acolheu pedido da defesa e reconheceu a existência de “litispendência e trânsito em julgado” para o crime de tráfico. Isso porque o réu já havia sido submetido a julgamento, pelo mesmo motivo, na Justiça Estadual. Dessa forma, a Justiça Federal não julgaria novamente o crime de tráfico. Já a acusação de tortura foi considerada, e o Tribunal do Júri Federal decidiu pela condenação a dois anos de prisão, em regime fechado.
 

Na apelação apreciada pelo TRF da 1.ª Região, o Ministério Público Federal (MPF) pedia que a litispendência fosse desconsiderada, com base no artigo 593 do Código de Processo Penal. Sustentava haver diferenças entre as denúncias apresentadas na Justiça Estadual e na Federal. Na segunda denúncia, o MPF descreveu, “minuciosamente, como a associação criminosa funcionava, desde a aquisição da droga, na Colômbia, até sua distribuição no território nacional”. Por isso, o ministério pedia que a acusação de tráfico fosse julgada, também, no âmbito federal.
 

Mas o relator do processo no Tribunal, magistrado Tourinho Neto, explicou, no voto, que a 3.ª Turma já se havia manifestado a respeito, em habeas corpus negado ao réu. Na ocasião, a então relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, determinou que o processo fosse “extinto sem exame de mérito (...) em razão de julgamento proferido pela Justiça Estadual”.
 

O relator Tourinho Neto também negou o pedido da defesa do réu, que pretendia rever a condenação aplicada pelo crime de tortura, sob o argumento de que “foram utilizados elementos próprios do delito, como a ‘vileza e gravidade da tortura’, para majoração da pena-base”. O magistrado esclareceu que a gravidade foi constatada no fato de a tortura, de 24 horas, ter sido usada para obter confissão da vítima sobre a localização da droga e para provocar ação criminosa – vez que a cocaína seria comercializada pela quadrilha.
 

Dessa forma, o relator endossou a decisão do Tribunal do Júri Federal, que fixou a pena em três anos de prisão, um ano acima do mínimo previsto pela Lei 9.455/97. Como a sentença reduziu a pena em 1/3, o réu deverá ficar dois anos na cadeia. “A reprimenda mostra-se justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, finalizou Tourinho Neto.
 

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

Palavras-chave: Gravidade; Tortura; Traficante; Condenação; Drogas; Confissão

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