TRF determina demolição de chácara em área de preservação ambiental

Turma deu razão ao MPF, o qual argumentou que a construção viola as disposições da legislação ambiental federal de proteção ao meio ambiente

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a demolição de edificação em chácara construída às margens do Lago do Lajeado, em Palmas/TO, além da restauração da flora local. 


O MPF alega que a Chácara Lago Azul foi construída em área de preservação permanente do Rio Tocantins, um bem da União, violando disposições da legislação ambiental federal de proteção ao meio ambiente.


A ré informou que obteve licença do Instituto de Natureza do Tocantins (Naturatins).


Mas, conforme a relatora, desembargadora Selene Almeida, é irrelevante que a ré tenha conseguido, durante o processo, licença ambiental de órgão estadual, já que este não é competente para conceder o licenciamento em caso de área de proteção permanente em rio da União.


A relatora lembrou que a apelada construiu a chácara para fins de lazer – o que não poderia ser feito, pois, segundo a Lei 4.771/65, construção em área de preservação ambiental só é possível quando se tratar de projetos de utilidade pública ou interesse social.


“Se o estado fez uso de sua competência constitucional para alterar a natureza das coisas, andou mal, pois não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas. Luxo, lazer e conforto para poucos em lugar nenhum do mundo, nem segundo os usos e costumes do Tocantins, se tornam, por definição legal, interesse social e utilidade pública. Os fatos são o que são”, definiu a desembargadora.

 

Palavras-chave: Preservação ambiental; Demolição; Chácara; Meio ambiente

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