TRF da 3ª Região proíbe publicidade utilizando nome do INSS

Empresa privada ofertava a segurados da previdência serviços exclusivos da Autarquia

Fonte: TRF da 3ª Região

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo de instrumento interposto de tutela antecipada que determinou a empresa privada que deixe de utilizar o nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em qualquer forma de publicidade, além de determinar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em contrapropaganda, prevista no artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor.


O INSS propôs ação civil pública alegando que a empresa agravante vinha adotando métodos irregulares na divulgação de suas atividades profissionais, consistentes no envio de correspondências a segurados, na qual afirmava que os aposentados e pensionistas cujos benefícios tiveram início antes de 1998 fariam jus a uma restituição de diferenças não pagas pela autarquia previdenciária, assim como a um aumento no valor do seu benefício atual.


Segundo o INSS, os segurados foram induzidos a erro pela recorrente por diversas notícias veiculadas em sites eletrônicos, além de estar funcionando como atravessadora, mediante o recebimento de valores pela prestação de serviços que poderiam ser obtidos gratuitamente pela previdência.


A empresa agravante afirma jamais ter veiculado qualquer tipo de anúncio relativo a direitos de segurados do Instituto agravado. Declara também que não incorreu em qualquer irregularidade na obtenção de dados cadastrais dos aposentados, pois não foram obtidos do INSS, mas de instituições financeiras para as quais prestava serviços, bem como que nunca cobrou qualquer valor inicial dos beneficiários.


A decisão da Primeira Turma, analisando o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela efetiva circunstância de que a empresa agravante vinha utilizando indevidamente o nome do INSS em material de propaganda e divulgação de seus serviços junto aos aposentados e pensionistas da previdência, propondo-se à prestação de serviços exclusivos daquela entidade, razão pela qual, considerando ainda os artigos 18 e 52 do Código Civil, optou pela manutenção da decisão agravada.

Palavras-chave: propaganda enganosa inss agravo de instrumento

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