TRF da 1ª Região confirma direito a pensão para filha de militar na 2ª Guerra Mundial

Para relatora do recurso, Lei de 1990 não invalida benefício, pois morte do ex-combatente aconteceu antes de sua promulgação

Fonte: TRF da 1ª Região

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O TRF-1 garantiu a filha maior de idade de um ex-militar brasileiro que participou da Segunda Guerra Mundial o direito de receber pensão especial após o falecimento de sua mãe, a titular do benefício até então. A decisão, unânime, partiu da 2.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação interposta pela autora contra sentença que negara seu pedido.


A autora do recurso alega que seu pedido está amparado no artigo 30 da Lei 4.242/63, norma que vigorava na época do falecimento de seu pai. O dispositivo concedia o direito de receber pensão aos ex-combatentes na Segunda Guerra Mundial, da FEB (Força Expedicionária Brasileira), da FAB (Força Aérea Brasileira) e da Marinha que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, bem como aos seus herdeiros. Este artigo, no entanto, foi revogado pela Lei 8.059/1990.


Apesar da revogação, a relatora do recurso no TRF-1, desembargadora federal Neuza Alves, concorda com o entendimento jurisprudencial do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que o benefício é assegurado às filhas maiores e válidas de ex-combatente, tendo o óbito do militar ocorrido antes da vigência da Lei 8.059.


“Não pode a Lei nº 8.059/90 retroagir para alcançar direito adquirido, uma vez que à época do falecimento do ex-combatente esta ainda não estava em vigência, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes”, ratificou a magistrada, que citou ainda jurisprudência do TRF-1 no mesmo sentido.


A Lei 3.765/60, em seu artigo 24, vigente à época da morte do ex-combatente, prevê que a morte do beneficiário importará na transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique reversão. Não havendo estes beneficiários, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, desde que não se trate de beneficiário instituído.

Palavras-chave: direito previdenciário

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