TRF condena Petrobras a indenizar diretor de sindicado por danos morais por perseguição política sofrida no Regime Militar

TRF condena Petrobras.

Fonte: TRF 2ª Região

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A 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, assegurou uma indenização por danos morais para o petroleiro G.B.L.S. em razão de perseguição política sofrida a partir da instauração do regime militar de 1964. De acordo com os autos, o autor, funcionário concursado da Petrobras e à época diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro SINDPETRO/Caxias, foi demitido, preso, interrogado e torturado. De acordo com informações do processo, a própria estatal ajudou a identificar e permitir a punição de alguns de seus empregados por suposto envolvimento com levantes subversivos. De acordo com a decisão, a Petrobras terá que indenizar o petroleiro em 150 salários mínimos (hoje R$ 57.000,00), acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, e a partir da qual passou a produzir seus efeitos a anistia, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A decisão do TRF, confirmou em parte a sentença do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que tinha condenado a estatal a pagar ao petroleiro, a verba compensatória de 60 salários mínimos (R$ 22.800,00, atualmente),também acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da data da promulgação da Carta Magna de 88. O juízo de primeiro grau, considerou, no mérito, que a responsabilidade da Petrobras decorreu da circunstância de ter feito constar o nome do petroleiro no relatório da Divisão de Informações (DVIN), caracterizando-o como um marginal, um traidor da pátria, um subversivo, além de outras qualificações negativas que eram inverídicas.

A sentença da 8ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de apelações cíveis apresentadas por G.B.L.S., sua esposa e dois filhos - que pretendiam a reforma da decisão de 1o grau quanto à não condenação da estatal e da União na obrigação de indenizar todos os integrantes da família do diretor sindical (que ?por muitas vezes tiveram que se deslocar de residência em razão das perseguições sofridas?) e quanto ao valor da indenização -, e pela Petrobras, que, entre outros argumentos, alegou que a ação estaria prescrita na data em que foi proposta, na medida em que o ato supostamente causador do dano teria ocorrido em 1964 e a ação somente foi ajuizada em 1999, além de sustentar a tese de que o funcionário teria sido readmitido nos quadros funcionais em setembro de 1985. Posteriormente, ele teria feito acordo para rescisão de contrato, tendo recebido verbas indenizatórias e que, em conseqüência, teria dado à Petrobras ?plena, rasa e geral quitação quanto ao contrato rescindido em 2004 ou a qualquer outro período a que se refira ou não o presente acordo, (...) renunciando a quaisquer eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto em 10/09/64?. Por fim, a estatal alegou que ?os atos de exceção e perseguição tiveram motivação política e não poderiam ser imputados à Petrobras e sim à União Federal e só a ela caberia responsabilidade pelos fatos desencadeados na vida do empregado.

Antes de mais nada, com relação à prescrição envolvendo a Petrobras, o juiz federal Guilherme Calmon, relator do processo no TRF, ratificando o entendimento do juízo de 1o grau, entendeu que há que se ter em conta o entendimento de que a contagem do prazo prescricional, no caso, deve ter como termo o dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República. Não há, destarte, que se falar em prescrição, no tocante à Petrobras, considerando-se, sobretudo, que, de acordo com o artigo 177 do Código Civil, as ações prescrevem, ordinariamente, em 20 anos. Já no que concorre à quitação invocada, pela Petrobras, o magistrado entendeu que a mesma, por óbvio, não considerou qualquer verba a título de dano moral, por se referir a readmissão da parte autora nos quadros financeiros da estatal.

Além disso, o magistrado também ratificou o entendimento de 1o grau, de que não cabe condenação à estatal para indenizar também a família do petroleiro: Impende registrar, antes de qualquer outra abordagem, que toda a produção probatória carreada aos autos, mormente a testemunhal, diz respeito única e exclusivamente ao autor G.B.L.S., deixando de abranger os demais demandantes, motivo apto e suficiente pelo qual não merecerem sucesso as pretensões condenatórias deduzidas em juízo pelos mesmo, ressaltou o juiz da 1a Instância.

Para o juiz Guilherme Calmon, quanto ao mérito da questão, o caso apresenta contornos nítidos da responsabilidade civil da Petrobras que, com base em orientações internas adotadas, concorreu eficazmente para identificar e permitir a punição?de alguns de seus empregados por suposto envolvimento com levantes subversivos: Há nos autos, cópia da Resolução nº 32/64, de 28 de setembro de 1964, da Diretoria Executiva da Petrobras S/A, que tratava da necessidade do estabelecimento de ?normas definitivas para aplicação de penalidades a empregados incriminados por sua participação em atividades ideológico-subversivas e outras irregularidades graves, e fixar os procedimentos administrativos correspondentes. Naquele ato normativo há expressa referência acerca da necessidade dos dirigentes das unidades da Petrobras e do gerente do Serac (Serviço Regional de Aviação Civil) manterem contatos com os encarregados das investigações, sindicâncias e inquéritos, ou seus delegados, tendo em vista conhecerem o grau de implicação de cada um dos empregados incriminados e que lhes são subordinados. Além disso, há prova nos autos (cópia de acordo celebrado entre o primeiro Autor e a Petrobras em dezembro de 1985) em que ficou constatado que a demissão do primeiro Autor se deu no mês de setembro de 1964 por motivos políticos, razão pela qual houve a anistia e posterior readmissão do primeiro autor na Petrobras, afirmou.

No entendimento do magistrado, o depoimento da testemunha S.J.F. nos autos também dá conta dos fatos ocorridos no período da instauração da ditadura militar relativamente ao petroleiro: Ficou expresso que o primeiro autor foi apontado como comunista e, em razão disso, houve sua prisão, interrogatório, proibição de ingressar na Petrobras. (A testemunha) esclareceu, ainda, que soube de um documento interno da Petrobras contendo o nome dos demitidos por motivos políticos e que, após a demissão, o primeiro autor não conseguiu ser admitido em qualquer outro empregador. Por fim, apontou, também, a existência de documento timbrado da Petrobras em poder de um torturador identificado como Coronel Souza, ressaltou. Portanto, - continuou considero que se encontram presentes os elementos da responsabilidade civil em decorrência da violação de inúmeros direitos da personalidade do primeiro autor por ocasião da implantação e desenvolvimento da ditadura militar no período que se iniciou em 1964, ressaltou.

Ainda para Guilherme Calmon, não há como prevalecer a tese da ausência de nexo de causalidade na hipótese em tela, porquanto ficou nítida a contribuição de outras pessoas no próprio âmbito da Petrobras para identificação e encaminhamento de informações aos ?encarregados? pelas investigações, apurações e levantamentos de atividades supostamente subversivas ao regime político-ditatorial instalado naquela época. A normatização realizada na própria Petrobras, como acima explicitado, previa a colaboração entre superiores - chefes de unidades - com pessoas ligadas ao regime militar no período do golpe de 64, motivo pelo qual se mostra perfeitamente coerente o testemunho de S.J.F. no sentido de esclarecer as circunstâncias que redundaram na demissão do primeiro autor, bem como os demais atos por ele sofridos - como interrogatório e prisão ilegais, afastamento de suas atividades laborativas e sindicais, impedimento de obtenção de outro emprego em empresa diversa da Petrobras. Assim, mostra-se evidente que houve efetivo dano moral sofrido pelo primeiro autor em decorrência de comportamentos praticados pela Petrobras e pela União Federal, reafirmou.

Sobre a fixação do valor da indenização por danos morais, o relator da causa no TRF ponderou que ?a constatação de que o abalo aos direitos da personalidade do primeiro autor se perpetuou até a lei da anistia, tratando-se de pessoa trabalhadora, marido e pai de família com inúmeras obrigações e compromissos assumidos, logicamente que o valor não pode ser estabelecido em patamares mínimos. Do mesmo modo, não pode ser estabelecido o valor em patamar máximo porquanto deve-se levar em conta que não foi a Petrobras quem praticou os comportamentos mais graves no que tange às violações sofridas pelo primeiro autor, assim, entendo razoável e eqüitativo, considerando as circunstâncias e os critérios acima mencionados, majorar a verba referente ao dano moral para 150 salários mínimos, tomando em conta, ainda, a orientação que a jurisprudência vem adotando a respeito da matéria, esclareceu.

Proc.: 2000.02.01.051052-3

Palavras-chave: danos morais

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