TRE/BA confirma sentença de Juízo Zonal e condena Mário Kertész por propaganda eleitoral antecipada

Decisão da Justiça Eleitoral é resultado de ação proposta a partir de uma das diversas representações encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral pelo procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga

Fonte: MPF

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No dia 29 de fevereiro, o Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) negou recurso interposto por Mário Kertész e confirmou, por unanimidade, a sentença da Justiça Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6,6 mil por propaganda eleitoral antecipada.


A ação que resultou na decisão do Juízo Zonal foi proposta a partir de uma das representações encaminhadas pelo procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga ao Núcleo de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Eleitoral, no Ministério Público do Estado da Bahia. O documento pedia a investigação de outdoors com imagem em destaque do então pré-candidato à prefeitura de Salvador, divulgando entrevista a ser realizada por ele com Frei Beto.


Em dezembro, a Justiça Eleitoral acatou a ação do Ministério Público Eleitoral e o radialista recorreu da decisão, alegando ter desistido da candidatura nas eleições de 2012. No entanto, o TRE entendeu que, apesar da desistência, à época em que as placas foram fixadas, ele era notoriamente pré-candidato, sendo indiferente o fato de, no futuro, haver desistência de uma candidatura cuja pretensão foi antes declarada.


O TRE/BA já havia condenado o réu anteriormente ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, dando provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Regional da Bahia (PRE/BA) contra sentença da Justiça Eleitoral que favorecia o pré-candidato.


O artigo 36 da Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, o ano de 2012.

Palavras-chave: Publicidade eleitoral; Antecipação; Representações; Eleições

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