Travesti preso sob acusação de extorquir cliente teve HC arquivado pelo Supremo

Decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou o Habeas Corpus (HC) 103356 foi publicado esta semana no Diário da Justiça Eletrônico. Na ação, S.M.H. pedia liberdade pelo fato de estar preso provisoriamente há mais de 160 dias sem sequer ter sido ouvido.

Fonte: STF

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Decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou o Habeas Corpus (HC) 103356 foi publicado esta semana no Diário da Justiça Eletrônico. Na ação, S.M.H. pedia liberdade pelo fato de estar preso provisoriamente há mais de 160 dias sem sequer ter sido ouvido.
O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.

 

Ele responde a processo por extorsão junto com outras três pessoas. De acordo com o inquérito policial, os acusados exigiram dinheiro de um engenheiro civil em troca de não revelarem aos familiares da vítima sobre uma suposta relação entre o engenheiro e um travesti denominado Verônica. O investigado seria S.M.H., no entanto, sua defesa sustenta que há um equívoco no caso e questiona ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar.

 

Isso porque apesar de S.M.H. fazer apresentações em casas noturnas travestido de mulher, ele disse que adota o nome artístico Sandra Lee e não Verônica. Na investigação, foi utilizada como prova conversa telefônica em que um dos outros três acusados conversava com Sandra. Mas a defesa alega que jamais foi utilizado pelo acusado o nome Sandra em conversas telefônicas de qualquer natureza, apenas para as apresentações em casas noturnas. Assim, pedia que fosse realizada perícia para comprovar que a voz gravada não é a voz do acusado.

 

Arquivamento

 

“A presente ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento neste Supremo, pelo menos na fase em que está a outra idêntica ação de habeas corpus pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça”, disse a relatora. Ela avaliou que a decisão questionada, proferida em caráter liminar, é monocrática e tem natureza precária, portanto não apresenta conteúdo definitivo, motivo que caracterizaria supressão de instância se analisada pelo Supremo.

 

Além disso, a ministra Cármen Lúcia observou que o pedido contido na presente ação é idêntico ao que apresentado perante o STJ, “no qual foi examinado tão somente o requerimento da medida liminar pleiteada”. De acordo com ela, “o que se pediu naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição pleiteada”.

 

Por isso, a relatora considerou evidente a incidência da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de habeas impetrado em outro tribunal tenha indeferido igual pedido. Sem analisar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de o caso ser excepcional, a ministra salientou que o acusado foi preso preventivamente por crime de extorsão qualificada, tendo sido ressaltado na decisão de primeiro grau que ele “e seus comparsas praticaram outros fatos, no mesmo sentido que o ora apurado, em outras cidades, denotando profissionalismo”, o que justificaria a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

 

Segundo ela, a orientação do STF firmou-se no sentido de que “a possibilidade de reiteração delituosa é suficiente para a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada em dados concretos ocorridos no processo-crime”. Nesse sentido, os HCs 98818 e 97928. Acrescentou que, em outros julgados tais como o HC 94465, a Corte assinalou que a presença de condições subjetivas favoráveis ao acusado não impede a prisão cautelar, “desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente".

 

Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão, a ministra Cármen Lúcia disse, conforme o Supremo, “desde que devidamente fundamentada e atendido o parâmetro da razoabilidade, admite-se a excepcional prorrogação de mais de 81 dias para o término de instruções criminais de caráter complexo”. Entendimento estabelecido nos HCs 71610, 82138, 81905 e 85679, entre outros.
A ministra negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.
 

 

HC 103356

Palavras-chave: extorquir travesti

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