Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)ejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisão da Sétima Turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação.

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisão da Sétima Turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A exigência foi introduzida pela Lei nº 11.496/2007. A Súmula 337 do TST estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada. No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela Quarta Turma do TST; informou que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão.

Para o ministro relator dos embargos, Aloysio Corrêa da Veiga, a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. ?O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na integra?, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto. Sabe-se que o Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. Além disso, as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos dez sítios da internet, conforme verificou o ministro Lelio Bentes Corrêa, após rápida pesquisa feita durante o julgamento do recurso.

Na sustentação oral, o advogado da Brasil Telecom afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da Quarta Turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do Tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado argumentou que o sítio do Tribunal tem fé publica e a transcrição de uma cópia dele colhida, inclusive sem formatação, bastaria para atestar sua procedência. O argumento da defesa foi acolhido pelo ministro João Oreste Dalazen e por mais dois integrantes da SDI-1.

Para Dalazen, foi atendida a exigência da Súmula 337. Ele foi acompanhado pelos ministros Horácio de Senna Pires e Guilherme Caputo Bastos. A Súmula 337 exige que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. O ministro Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta.

E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0

Palavras-chave: acórdão

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