Transação Penal impede redistribuição de processo para vara recém-criada

Na data da instalação da nova subseção, ainda não havia sido ofertada a denúncia; Portanto, que não seria o caso de redistribuição

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2ª Seção do TRF da 1ª Região analisou conflito de competência originado na Justiça Federal do Maranhão. Consta dos autos que o juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, George Ribeiro da Silva, encaminhou processo de transação penal para a Subseção Judiciária de Bacabal, criada no mesmo estado pouco tempo antes da denúncia.


George Ribeiro argumentou que os fatos narrados nos autos ocorreram em Bacabal, por isso deveriam ser julgados naquela subseção. Ele se baseou no Provimento/COGER 52/2010 que determine que, após oferecimento da denúncia, os processos penais devam ser remetidos para as novas subseções, de acordo com sua competência territorial.


O juiz Neian Milhomen Cruz, de Bacabal, entendeu que na data da instalação da nova subseção, ainda não havia sido ofertada a denúncia. Portanto, que não seria o caso de redistribuição.


Os autos revelam que a denúncia já havia sido oferecida na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, após a criação da Vara Federal de Bacabal. Entretanto, antes da criação de tal vara, houve tentativa de transação penal (instrumento jurídico utilizado nos crimes de menor potencial ofensivo com o objetivo de arquivar o processo por meio de acordo) entre o Ministério Público e o acusado, fato este ocorrido perante a Seção Judiciária do Maranhão. Esse ponto foi o embasamento da relatora do conflito de competência neste Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes. “(...) nos procedimentos de competência do Juizado Especial o ajuizamento não pressupõe necessariamente o oferecimento da denúncia, podendo ser instaurado pelo ajuizamento de proposta de transação penal, tal como ocorre no caso (...)”, explicou a magistrada levando em conta, ainda, o disposto no art. 25 da Lei 10.259/2001, segundo o qual: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.


Por esse motivo, a desembargadora declarou competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sendo acompanhada, à unanimidade, pela 2ª Seção do TRF da 1ª Região.

Palavras-chave: Conflito Competência Transação Penal Impedimento Redistribuição

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