Trabalho em minas de subsolo: atividade de risco define responsabilidade
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Metropolitana S.A., que pretendia ser isenta do pagamento da indenização, alegando não ter culpa no acidente.
Risco criado pela natureza da atividade define responsabilidade por indenização a ser paga por mineradora a trabalhador que atuava em minas de subsolo. Independentemente de culpa, a empresa foi condenada a indenizar o empregado por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Metropolitana S.A., que pretendia ser isenta do pagamento da indenização, alegando não ter culpa no acidente.
O fator determinante para a condenação foi o desempenho de atividade empresarial de risco, condição que permite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, em que não é necessário comprovar dolo ou culpa do empregador no dano ocorrido ao empregado. Ao apresentar sua fundamentação, o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu a idéia do "risco proveito".
Explica o ministro que aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta. Trata-se, segundo o relator, do "princípio geral de direito segundo o qual àquele a quem cabem os bônus, competem os ônus". O caso em análise, entende o ministro Caputo Bastos, enquadra-se na responsabilização objetiva, por ser "o trabalho exercido em minas de subsolo, por sua natureza, extremamente suscetível à ocorrência de evento que possa causar danos, restando caracterizada, pois, a atividade empresarial de risco".
Segundo o ministro, a responsabilização civil, em regra, aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do Código Civil. De acordo com esse artigo, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, conclui o relator, segundo o preceito da responsabilidade subjetiva, "o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano".
Entretanto, em casos excepcionais, pode ser adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que o dever de indenizar independe da culpa, com fundamento único e exclusivo na existência do dano e do nexo causal - relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Entre esses casos raros está o desempenho de atividade empresarial de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme o registro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o ministro Caputo Bastos são "incontestes o dano moral suportado pelo trabalhador e o nexo da causalidade com o acidente sofrido na atividade de mineração".
Diante dessa fundamentação, e sendo o risco a atividade preponderante da mineradora, concluiu o ministro Caputo Bastos que "não merece reforma a decisão regional mediante a qual a empresa foi objetivamente responsabilizada pelo dever de indenizar o trabalhador". A Sétima Turma, então, negou provimento ao recurso da empresa. (RR - 233100-47.2005.5.12.0027 )