Trabalhador receberá seguro por incapacidade laboral

Segurado afirmou sua incapacidade laborativa para qualquer função que utilize os membros superiores, como exige sua profissão

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negou direito a seguro de vida, na versão por invalidez, pois, após mais de dez anos recebendo benefício do INSS, já não detém condições de retornar ao trabalho. O autor trabalhou de fevereiro de 2002 a julho de 2006 em um frigorífico sediado em Santa Catarina.


Em razão de atividades repetitivas anos a fio, desenvolveu diversos problemas de saúde, notadamente perda da força muscular dos braços, ombros e coluna, além de rompimento dos tendões dos ombros. A apólice foi contratada através da empregadora. O juiz da comarca, além de condenar o acionante nas despesas do processo, negou seu pleito, o que provocou o recurso do trabalhador.


Nesta peça, o segurado afirmou sua incapacidade laborativa para qualquer função que utilize os membros superiores, como exige sua profissão, razão por que tem direito ao montante da apólice. Durante a ação, o doente apresentou prova pericial constante de outra ação (trabalhista), sem que nenhuma prova, por parte da seguradora, viesse no intuito de invalidar a do apelante. Tal ônus é da seguradora - parte mais forte no contrato -, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, largamente utilizado nas lides que envolvem seguros.


A relatora do processo, desembargadora substituta Denise Volpato, esclareceu que, embora o médico da perícia ateste que o homem estava bem, isso não exclui a conclusão de estar acometido de doença profissional incapacitante - equiparável, portanto, a acidente de trabalho . A conclusão da magistrada é de que o autor não pode exercer sua função habitual sem comprometer sua qualidade de vida. Ou seja, se trabalhar vai piorar.


"Daí decorre a impossibilidade de se reconhecer a higidez física de alguém que se encontra há mais de dez anos impossibilitado de exercer sua função laboral habitual." A câmara afastou as cláusulas que limitam o direito buscado, até porque o segurado não assinou o contrato, realizado entre a apelada e o frigorífico. Por fim, foi declarado o direito de o recorrente receber 36 vezes o valor de seu salário, desde 2001, conforme previsto na apólice. A votação foi unânime.
 
 
Ap. Cív. n. 2011.059723-9

Palavras-chave: Trabalhador Seguro de Vida Invalidez INSS Atividades Repetitivas

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