Trabalhador com demissão por justa causa revertida pode ser indenizado

O Projeto de Lei 4587/12 pretende inibir o uso indiscriminado da demissão por justa causa como forma de perseguição a empregados ou para gerar fluxo financeiro para a empresa

Fonte: Agência Câmara

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A Câmara analisa projeto de lei que obriga o empregador a pagar indenização por danos morais ao trabalhador nos casos em que a demissão por justa causa seja transformada em imotivada. Segundo o autor, ex-deputado Professor Victório Galli, o PL 4587/12 pretende inibir o uso indiscriminado da demissão por justa causa como forma de perseguição a empregados ou para gerar fluxo financeiro para a empresa.


“A lei faculta ao empregador demitir o empregado com ou sem justa causa. Mas na primeira hipótese o trabalhador não recebe indenização, perde direito ao seguro-desemprego e tudo isso, naturalmente, gera abalos em sua estrutura familiar”, diz Galli. “Embora a jurisprudência dominante entenda que a reversão não gera automaticamente direito a indenização por dano moral, ousamos discordar, uma vez que o simples ato de transformar a demissão em imotivada (sem justa causa) não é capaz de reparar todos os prejuízos”.


Pelo texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), caso uma demissão motivada seja revertida para imotivada, o empregador fica obrigado ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, a ser fixada por juiz competente.


Tramitação


A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

PL-4587/2012

Palavras-chave: Trabalhador; Demissão; Justa Causa; Indenização

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2 Comentários

Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado Trabalhista10/02/2013 23:50 Responder

É por demais sabido que a cultura brasileira está situada num patamar muito baixo e, por assim ser, certos fatos são olvidados ou descurados. É o caso do semiletrado que mal e mal sabe escrever seu nome. Estes sofrem abuso quando da rescisão contratual, especialmente quando é instado a assinar um \\\"pedido de demisssão\\\" que lhe é imposto para copiar o texto demissional ou mesmo assinar o mesmo texto já impresso, sem acompanhamento sindical ou mesmo do oficial do Ministério do Trabalho. Tal hipótese, quase sempre posta em prática, também pode reverter o suposto pedido de demissão em dispensa imotivada e suas repercussões nos títulos trabalhistas de direito. Abner Di Siqueira Cavalcante - Advogado Trabalhista

bruno cesar dos santos silva FISCAL DE PREVENCAO27/07/2013 20:02 Responder

no meu ponto de vista faltas e atrasos em dos fundamentos para gerar um demissão por justa causa tem qve vedar esse artigo da clt poque o trabalhador já e punido quando leva a suspenção que e descontado no salario motivo de justa causa e robo agressão falsificação de documentos motivo fútil como faltas atrasos no meu ponto de vista não gera justa causa e isso q os empregadores que para não pagar os direitos dos fucionarios

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