Torturas ocorridas no DOI/CODI devem constar como causa da morte em certidão de óbito

Com comprovação da tortura, juiz autorizou a retificação da certidão de óbito de homem que morreu na ditadura em razão de violência, mas teve registrado morte por traumatismo craniano

Fonte: TJSP

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A 2ª Vara de Registros Públicos da capital acolheu nesta segunda-feira (16) pedido formulado por M.E.C.D. para retificar certidão de óbito de seu marido, J.B.F.D. No documento passará a constar que o falecimento ocorreu nas dependências do DOI/CODI II Exército, em São Paulo, e que a morte foi decorrente de torturas físicas.


O óbito foi registrado em 18 de dezembro de 1976, no Cartório de Registro Civil do 20º Subdistrito – Jardim América. Na causa da morte constava “traumatismo craniano encefálico”. No local do falecimento era indicado endereço na Avenida Nove de Julho.


De acordo com a decisão do juiz Guilherme Madeira Dezem, com relação ao local da morte ficou amplamente comprovado, por meio de depoimentos, que J.B.F.D faleceu nas dependências do DOI/CODI. Sobre a causa da morte, o juiz explica que foi preciso analisar dois aspectos: se havia provas suficientes e se havia previsão legal para a alteração.


Com relação às provas da tortura, depoimentos e documentos também confirmaram a ocorrência. Já havia sentença proferida pela Justiça Federal, em 1993, que reconhecia ter havido tortura no caso.


Sobre a previsão legal, o magistrado afirma que, em geral, a certidão de óbito não é local para discussão de crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. Por exemplo, não há como fazer um pedido de retificação para que conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio.


No entanto, o caso de J.B.F.D seria diferente de todos os outros existentes no país, pois está ligado ao chamado “Direito à Memória e à Verdade” e, além disso, à Proteção Internacional dos Direitos Humanos.


“Há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade. Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como ‘causa mortis’ ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões.”

 

Processo nº 0059583-24.2011.8.26.0100

Palavras-chave: Retificação; Certidão; Óbito; Tortura; Ditadura; Violência; Crime

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1 Comentários

Lellis advogado19/04/2012 9:34 Responder

Já que é para escancarar a verdade, doravante também deveria constar outras tantas causas doe óbito, como desnutrição, falta de remédio, atendimento médico - hospitalar, segurança pública, etc... etc.

rejane bastos advogada 19/04/2012 13:06

Colega, com a devida vênia, o torturado não tem a mínima chance, a menor que seja, de escolha, tampouco, a menor chance de defesa. Essas pessoas que foram trucidadas pelos covardes do regime militar merecem ter sua estória revelada e publicizada para que isto nunca mais ocorra em nosso país. As mazelas sociais: Fome, desnutrição etc...são fenômenos mundiais que a humanidade inteira, infelizmente, ainda não soube contornar, entretanto, a violência, a covardia e a truculência de regimes de exceção são abomináveis e reprováveis sob qualquer aspecto, pelo alto grau de insanidade e covardia.

Ferdinando dos Santos vendedor 19/04/2012 16:21

Não sou advogado, mas o seu comentário carece da realidade bem que vivenciamos, alta de remédio, atendimento médico hospitalar, etc. não há como \\\"contornar\\\", não se tratam de \\\"mazelas sociais\\\", mas sim o total desgoverno associado à corrupção presente em nosso país. Esta de parabéns a opinião formulada pelo DR. LELLIS, que data vênia deve ser escrito com letras maiscuulas.

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