Torcedor indenizado por não ingressar em jogo no Olímpico e sofrer agressão

Ao tentar ingressar no estádio, ele foi impedido por policiais que disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores, mesmo estes estando de posse de ingressos para o jogo, semifinal da Taça Libertadores da América

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o clube Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, a um torcedor que foi agredido fisicamente ao tentar entrar no Olímpico.


O autor da ação afirmou que no dia 02 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar. Na ocasião, os policiais disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores, mesmo estes estando de posse de ingressos para o jogo que ocorreria no dia, entre Grêmio e Cruzeiro, válido pela fase semifinal da Taça Libertadores da América.


Com o fechamento dos portões do estádio houve tumulto, e os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores, entre eles o autor, que foi atingido por um golpe com cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro, uma vez que o clube não tomou nenhuma providência perante o caso. Com amparo no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para a realização de seus eventos esportivos.


O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, através da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.


Para o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio  aumentando, dessa forma, sua margem de lucro  inclusive cobrando ingressos para tanto. Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos. Segundo o magistrado, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendem a ficar eufóricos, e que, em muitas vezes, praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor.


Danos morais


Frente à falha na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, foi estabelecida indenização - por danos morais - no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.


Os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.


Proc. 70039469697

Palavras-chave: Agressão; Torcedor; Ingresso; Futebol; Estádio

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