TNU: carteira assinada a partir de acordo trabalhista é início de prova material

Uma anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social CTPS, mesmo sendo fruto de sentença homologatória de acordo firmado na Justiça do Trabalho, tem valor de início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço.

Fonte: JF

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Uma anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social ? CTPS, mesmo sendo fruto de sentença homologatória de acordo firmado na Justiça do Trabalho, tem valor de início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Brasília.

A decisão foi dada pelo colegiado da TNU em resposta ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS contra a decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que concedera pensão por morte a Euzeni Silva Gonçalves dos Santos, após a negativa da autarquia previdenciária.

A turma capixaba decidiu assim após reconhecer o vínculo empregatício do falecido esposo da requerente com base nas anotações constantes em sua carteira de trabalho. O detalhe, contestado pelo INSS e discutido na TNU, é que essas anotações foram decorrentes de um acordo trabalhista homologado na Justiça do Trabalho, e não de uma anotação de rotina feita pelo empregador ou o setor de recursos humanos de uma empresa.

Os argumentos apresentados pelo autor do voto condutor do processo na TNU, juiz federal Elio Wanderley, e que foram acompanhados pela maioria da turma, foram no sentido de não ser cabível ?emprestar credibilidade à declaração do empregador ao assinar a Carteira à época da prestação de serviços, e não fazê-lo quando o empregador vem a reconhecer, em Juízo, que o trabalhador foi seu empregado somente porque este reconhecimento ocorreu em momento posterior à rescisão do vínculo?.

Durante a sessão, também o juiz federal Manoel Rolim fez questão de destacar que, embora ciente de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo podem dar margem à fraude, para ele, é possível acontecer muito mais fraude em uma empresa onde empregador e empregado anotam o que quiserem na carteira de trabalho. ?Se há de haver fraude, essa possibilidade é menor na frente de um juiz do que entre quatro paredes de um setor de recursos humanos de uma empresa?, opina.

Dessa forma, a decisão deu parcial provimento ao pedido de uniformização ao INSS, exatamente para que se propicie à parte interessada a oportunidade de comprovar o vínculo empregatício alegado, produzindo prova testemunhal que complemente o documento apresentado. Pela decisão, cabe então ao juiz de 1ª Instância e à Turma Recursal do Espírito Santo apreciarem o conjunto das provas apresentadas tendo em vista esses parâmetros.

Processo nº 2004.50.50.00.3790-6

Palavras-chave: prova

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1 Comentários

Joaquim Caldas economista01/09/2009 15:18 Responder

O Núcleo da Fraude:Aem sombra de dúvidas o orgão de maior competencia à fraude justifica-se ao INSS,tanto frauda como é fraudado."Certas algações da perda da qualidade de segurado constitui fraude previdenciária,por negar o direito do contribuinte,e,em alguns casos o INSS,só pagam com efeito retroativo.Este crime tipicicado pelo INSS deveria incidir multas exorbitantes,vez que o constrangimento do contribuinte,torna-se irreparável.Assim o Orgão mata o suplicante no cansaço.

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