TJSP mantém condenação por tráfico de 13 integrantes de facção criminosa

Grupo atuava em Mogi das Cruzes.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, proferida pela 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, de 13 acusados de tráfico de drogas e envolvimento com facção criminosa. As penas foram fixadas entre 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 15 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.


Consta nos autos que, após denúncia anônima, policiais civis chegaram a imóvel em que foram encontrados 1.195 porções de cocaína, na forma de pó, cinco porções de cocaína, na forma de crack, e caderno com anotações de contabilidade de venda de drogas. Investigações posteriores, incluindo interceptações telefônicas, levaram aos integrantes da organização criminosa.


“Eis que se está diante de uma produção organizada e nada amadora, em que os réus mediante coordenação prévia, acertando todos os detalhes de logística, tratam de forma bem-sucedida de alto montante de drogas, que era vendido a incontáveis usuários”, escreveu em seu voto o relator da apelação, desembargador Freitas Filho. O magistrado destacou que parte dos réus exercia função de comando, “delegando funções, dando ordens e organizando a estrutura do grupo criminoso, tanto para o tráfico, como para os demais ilícitos que praticavam”.


No recurso, as defesas questionaram o uso de denúncia anônima e interceptações telefônicas na investigação. Para o relator, no entanto, a apuração de uma denúncia anônima “não apenas não se trata de ato arbitrário ou desproporcional, mas, ao revés, revela-se como obrigação dessas autoridades em ao menos averiguar, discreta e prudentemente, o fato em tese criminoso, face à aplicação ao caso do princípio da indisponibilidade do interesse público”. Quanto à interceptação, o relator destacou que “é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados ou apontados como suspeitos de atividades criminosas”.


De acordo com o desembargador Freitas Filho, ficou comprovado que os réus integram facção criminosa que “vem tomando proporções cada vez maiores, estruturando-se, diversificando seus ramos de atuação criminosa e se disseminando não só por todo Estado de São Paulo, mas também por outros deste país e até internacionalmente, espalhando terror e violência, instituindo suas próprias normas, passando julgamento e executando a ‘pena’ daqueles que as descumprem, tornando-se verdadeira força paralela, em contraposição à soberania do Estado”.


O magistrado frisou também que a quantidade encontrada “representa um perigo maior à saúde pública”, “com a colocação desta grande quantia de nocivos narcóticos em cidade interiorana, as quais, por muitas vezes não dispõem da estrutura ambulatorial necessária para atender de maneira adequada casos de overdose, circunstâncias estas que tornam a atitude dos réus de alta periculosidade”.


Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.


Apelação nº 0001596-76.2018.8.26.0361

Palavras-chave: Condenação Tráfico de Drogas Facção Criminosa Reclusão Regime Fechado

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