TJSP mantém condenação por atropelamento de vendedor

O vendedor ambulante será indenizado moralmente e materialmente em R$ 28,7 mil reais por ter sido atropelado por um carro da polícia

Fonte: TJSP

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A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Fazenda Pública do Estado determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um vendedor ambulante por ter sido atropelado por um carro de polícia.


Em 14 de novembro de 2000, um veículo policial invadiu uma calçada na avenida Prestes Maia, em São Paulo e atropelou F.G.S. e outras duas pessoas. Ele sofreu fraturas na perna esquerda e contundiu o ombro esquerdo. Em ação de indenização, ele requereu o recebimento de cinco salários mínimos mensais desde a data do atropelamento até a do seu restabelecimento apurado por perícia médica, além de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos. Sentença do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital acatou o pedido parcialmente e mandou a ré pagar indenização por danos morais de 30 salários mínimos e materiais – a título de lucros cessantes –, pelo período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, valor a ser apurado em liquidação de sentença.


Contrariada, a ré apelou, alegando que o acidente não deixou sequelas nem comprometeu a capacidade laborativa do vendedor e que os danos materiais não são devidos, pois o autor não demonstrou seus ganhos. A vitima também recorreu, comprovando seus rendimentos por meio de recibos de pagamento de aluguel, contas de luz e de água, além de ter provado por testemunhas que um vendedor ambulante da rua 25 de Março ganha, em média, R$ 1,75 mil.


A relatora Teresa Ramos Marques acolheu parcialmente a apelação do autor e negou provimento à da Fazenda Pública. Em seu voto, ela fixou o tempo de incapacidade do vendedor para o trabalho em oito meses e o rendimento médio mensal perdido no período em R$ 1 mil, valor mínimo faturado por um ambulante – segundo testemunhas –, arbitrando a indenização por danos materiais em R$ 8 mil e a por danos morais em R$ 20,7 mil.


O julgamento teve votação unânime e dele também participaram os desembargadores Antonio Carlos Villen, Paulo Galizia e Urbano Ruiz.

 

Apelação nº 0062387-13.2007.8.26.0000

Palavras-chave: Atropelamento; Indenização; Danos morais; Danos materiais; Viatura; Polícia; Vendedor ambulante

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