TJSP decide que cláusula compromissória tem caráter obrigatório e efeito vinculante
A Câmara acolheu recurso de uma empresa devedora e extinguiu a execução iniciada sem o julgamento do mérito. A execução tinha como fundamento a cláusula compromissória prevista no contrato firmando entre as partes
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação proposta por empresa devedora para extinguir, sem julgamento do mérito, a execução iniciada, com fundamento na cláusula compromissória prevista em contrato firmado entre as partes, subordinando a solução de eventuais conflitos à competência do juízo arbitral.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Melo Colombi, “uma vez pactuada por partes capazes como forma de dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, a cláusula compromissória adquire caráter obrigatório e efeito vinculante”.
Por unanimidade, a turma julgadora acompanhou o voto do relator e entendeu que, em hipóteses semelhantes, o poder do magistrado togado reserva-se às questões não englobadas no pacto, ou seja, em situações que comportem execução judicial ou relativas a vício da decisão arbitral.
Também participaram do julgamento os desembargadores Thiago de Siqueira e Lígia Araújo Bisogni.