TJSC aumenta para 16 anos pena de homem que abusava da própria filha.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e majorou, para 16 anos e onze meses de reclusão, a pena imposta a um homem, pela prática de crimes sexuais contra a própria filha.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e majorou, para 16 anos e onze meses de reclusão, a pena imposta a um homem, pela prática de crimes sexuais contra a própria filha.

De acordo com os autos, no ano de 1996, na cidade de Florianópolis, quando a vítima contava ainda com sete anos de idade, o réu passou a abusá-la, obrigando-a a manter relações sexuais antes da menina completar nove anos. Segundo a vítima, a mãe tinha conhecimento dos fatos, mas não o denunciava.

Em 2000, após uma breve separação do casal, ele retornou ao convívio da família e continuou a praticar os crimes. Em primeira instância, foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão. Inconformados com a decisão, o acusado e o representante do Ministério Público recorreram ao TJ.

O primeiro pleiteou sua absolvição, sob alegação de não existirem provas que o incriminassem. Já o MP pediu o aumento da pena, reconhecendo-se a continuidade delitiva dos crimes, pois praticados mais de uma vez, e o concurso material (soma das sentenças) entre estupro e atentado violento ao pudor.

O relator do processo, desembargador Tulio Pinheiro, embasado nos depoimentos da menina e das testemunhas, incluindo uma vizinha que presenciou parte do abuso, negou a apelação da defesa. "A autoria, do mesmo modo, restou suficientemente comprovada pelos demais elementos colhidos na instrução processual, especialmente pelo depoimento da vítima. (E) em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, autoriza a prolação da sentença condenatória".

A Câmara, entretanto proveu o recurso do MP, sob o entendimento de que, "na análise a respeito da autoria, acima estudada, foi possível verificar de forma cristalina que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor foram impingidos por mais de uma vez à vítima.

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido". A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2008.067277-1

Palavras-chave: pedofilia

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