TJRS reconhece possibilidade jurídica de casamento homoafetivo
Decisão anterior havia extinguido a ação, se resolução do mérito, por entender que o casamento entre os dois homens era juridicamente impossível
Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, no início da tarde desta quinta-feira (27/9), a possibilidade de que a união estável entre dois homens seja convertida em casamento. Com essa decisão, o pedido feito por casal de Caxias do Sul vai retornar ao 1º Grau para ser julgado. Sentença da Comarca de Caxias havia extinguido a ação sem julgamento por entender que era juridicamente impossível.
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou que efetivamente o Código Civil, ao regular a realização do casamento, refere claramente que se trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a possibilidade jurídica do casamento homoafetivo por considerar que o Código Civil não o veda expressamente.
"Sem margem a dúvidas, os indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal", considerou o Desembargador. "Permitir-se que heterossexuais se casem e não os homossexuais, é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade perante a lei".
Lembrou ainda que a questão foi enfrentada também pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.277 e ADPF nº 132), confirmando o entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo. "Se é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável homoafetiva, (...) não há por que não se permitir que seja convertida em casamento, aliás, como recomenda o art. 226, § 3º, da CF, ao determinar que a lei facilite essa conversão".
Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Rui Portanova lembrou o julgamento de casamento homoafetivo ocorrido em 2008, do qual participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas com os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido. "Com efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do direito e a necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da não discriminação por sexo, igualdade e dignidade da pessoa". Referiu que, na ocasião, "tínhamos 'o Direito', tínhamos boa 'Teoria' e tínhamos o 'Poder'. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta mais nada".
O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal, sendo determinado à Juíza de 1º Grau que julgue a demanda.
Caso
Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. Decisão da 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17/2, extinguiu a ação por considerar que o pedido é juridicamente impossível.
Na apelação, os autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não são reconhecidas em razão de preconceitos ou de motivos religiosos. Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade, companheirismo e felicidade.
wilma S.M.Pinto advogada29/09/2012 20:00
Lamentável o que deparamos do teor dessa decisão, fundamentando justamente legislação que disciplina o contrário.,como a própria Constituição,Não há nenhuma lacuna na legislação que, diga-se de passagem é muito clara, logo independe de interpretação, principalmente contrária ao que preceituam, sobre a matéria. Todos os dispositivos pertinentes a matéria,que fundamentaram a decisão de primeira instancia impedem a celebração de casamento, com pessoas do mesmo sexo. Efetivamente define casamento como a união legal entre um homem e uma mulher. A propósito, tambem nosso vocabulário define o casamento ,tendo como partes o casal. Ainda o Vocabulário Jurídico, que define casal- COMO UM HOMEM E UMA MULHER. cABE AQUI UMA RESSALVA, A DE QUE NÃO DISCRIMINAMOS ESSAS PESSOAS HOMOSSEXUAIS, MAS NÃO PODEMOS VER UMA DECISÃO ,AO ARREPIO DA LEI , SEM PERPLEXIDADE. O MESMO SE DIGA, RELATIVAMENTE AO ARGUMENTO DE QUE SEM ESSE ATO (NA PRESENTE HIPÓTESE ILEGAL)O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO,NÃO PODEM INCLUIR O OUTRO EM PLANO DE SAÚDE. POIS ISSO NÃO EXISTE, NO NOSSO PAIS mESMO UM CASAL, DE VERDADE, AMBOS TEEM QUE PAGAR. SIM.IGUALMENTE QUALQUER DEPENDENTE.dAÍ CERTÍSSIMA A DECISÃO DO JUIZ \\\"A QUO\\\" em ter matado no nascedouro esse pedido aburdo. ilegal.parabens ao magistrado prolator dessa decisão. PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!