TJRS nega auxílio-alimentação a magistrados estaduais
COMAG entendeu não se tratar de verba de natureza salarial, mas sim de verba de custeio
O Conselho da Magistratura (COMAG) do Tribunal de Justiça Gaúcho (TJRS) negou pedido da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS) que pleiteava a extensão à Magistratura Estadual das vantagens funcionais recebidas pelo Ministério Público Federal e magistratura federal.
Os integrantes do COMAG acompanharam o voto do relator, 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Guinther Spode. Participaram da sessão os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, Presidente do TJRS; Cláudio Baldino Maciel, 2° Vice-Presidente; André Luiz Planella Villarinho, 3° Vice-Presidente; Orlando Heemann Jr., Corregedor-Geral da Justiça; Almir Porto da Rocha Filho e Fabianne Breton Baisch.
Pleito
O pedido da AJURIS baseou-se na Resolução n° 133 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens, e se refere aos seguintes benefícios:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença não-remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;
d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença remunerada para curso no exterior;
f) Indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a administração tem plena ciência do teor da Resolução n° 133 do CNJ, mas que também é de conhecimento geral que a Administração Pública deve nortear seus atos com base nos princípios gerais estabelecidos pelo art. 37 da CF, além daqueles de natureza específica que dão sustentação jurídica à gestão pública/administrativa, citando, por exemplo, os princípios da conveniência e do equilíbrio orçamentário.
O Desembargador Guinther citou o parecer proferido pelo Juiz-Assessor da Presidência, Leandro Figueira Martins, que analisou o pedido da entidade e votou pelo desacolhimento do mesmo, o que foi acompanhado pelo Presidente do TJRS.
Sobre o auxílio-alimentação, o COMAG entendeu não se tratar de verba de natureza salarial, mas sim de verba de custeio. Ainda, conforme parecer do Juiz-Assessor, a despesa com o pagamento do benefício aos magistrados ativos seria de R$ 558.060,00 ao mês. Se o pagamento tiver como base os 12 meses, a despesa anual seria de R$ 6.138.660,00.
Quanto à licença não-remunerada para tratamento de assuntos particulares, trata-se de vantagem já assegurada, prevista no Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.269/1975, art. 95).
Já a licença para representação de classe, destinada a membros da diretoria, até três por entidade, também foi objeto de Expediente junto ao COMAG, quando o pleito foi deferido.
Relativamente à ajuda de custo, o relator destacou que os magistrados recebem o benefício por ocasião da nomeação, promoção e remoção, e quanto a esta, inclusive, estendida a vantagem às hipóteses de remoção a pedido, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal e CNJ. Do mesmo modo, há regramento próprio no Estatuto da Magistratura que abarca o exercício das funções fora da sede. Contextualizando o tema, prejudicado o pedido neste item, pois as vantagens atinentes ao exercício fora da sede de titularidade já estão normatizadas para a magistratura Gaúcha, citou o relator.
No que diz respeito o regramento com a licença remunerada para curso no exterior, o Desembargador Guinther destacou haver regramento administrativo próprio a disciplinar o afastamento, constante do Assento Regimental nº 01/2010.