TJRS declara inconstitucional isenção de custas processuais para Pessoas de Direito Público

A Lei Estadual alterou a Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado, isentando as empresas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos

Fonte: TJRS

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Já está publicado o acórdão do Órgão Especial do TJRS em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual que isentava as pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos.


Caso


A 21ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial apreciasse a Lei Estadual que trata da isenção, em função de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Uruguaiana.


A ação questionava o recolhimento prévio das custas de condução de Oficial de Justiça pelo Município.


A Lei Estadual nº 13.471/2010  introduziu alterações na Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado. A mudança, de autoria do Governador do RS, determinou que as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.


Julgamento

 
No Órgão Especial do TJRS, em julgamento realizado anteriormente, já havia sido declarada a inconstitucionalidade da mesma Lei no que se refere às despesas processuais. Agora, o questionamento referia-se à parte da lei que dispõe sobre custas e emolumentos.


A relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgava improcedente a ação.  Prevaleceu, todavia, o voto divergente do revisor, o Desembargador Eduardo Uhlein, que considerou a isenção inconstitucional.


Segundo o magistrado, o artigo 98, da Constituição Federal, estabelece que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Já a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu ao Poder Judiciário a destinação exclusiva de custas e emolumentos.


O voto majoritário destaca ainda que a Constituição Federal, além de assegurar as receitas necessárias ao funcionamento do Poder Judiciário, enfatiza sua  autonomia administrativa e financeira.


O ato do Chefe do Poder do Executivo do RS, ao encaminhar à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei versando sobre isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, acabou configurando usurpação da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça, afirmou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.


Dessa forma, foi julgado procedente o incidente, sendo declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/2010.

 

Palavras-chave: Isenção; Inconstitucionalidade; Lei; Custas processuais; Pessoa jurídica; Direito público

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