TJRS concede liminar para retirada de empresa de lista de devedores de ICMS

Por 4 votos a 3, o 1° Grupo Cível do TJRS concedeu liminar à Aleze Indústria Têxtil Ltda., para que seu nome seja excluído da lista de maiores devedores de ICMS do Estado.

Fonte: TJRS

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Por 4 votos a 3, o 1° Grupo Cível do TJRS concedeu liminar à Aleze Indústria Têxtil Ltda., para que seu nome seja excluído da lista de maiores devedores de ICMS do Estado. A empresa impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, indeferido pelo relator da ação, Desembargador João Armando Bezerra Campos, havendo interposição de Agravo Regimental.

Entendimentos divergentes pontuaram toda a votação, em sessão de julgamento realizada nessa sexta-feira (2/9).

O relator, primeiro a votar, retomou os argumentos que o levaram a negar a exclusão da lista, por entender que a ação contraria disposição legal prevista na Lei Estadual n° 12.209/04, que não teve sua constitucionalidade questionada. Mencionou ainda que a listagem já foi divulgada, tanto no site da Secretaria da Fazenda quanto pelos jornais da Capital.

Voto divergente foi exposto pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que redigirá o acórdão. Considerou que, pelo fato de a empresa estar com a exigibilidade dos débitos suspensa em razão de causa legal, não pode ser incluída em lista de devedores.

O Presidente do Grupo, Desembargador Arno Werlang, votou com o relator, reiterando que a publicação dos maiores devedores é autorizada por lei e considerando ser uma forma ?de pressionar os maus pagadores e prestigiar aqueles que pagam em dia seus tributos?.

Para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, a publicação ?não tem nenhum intuito senão expor ao ridículo?, trazendo prejuízo somente ao devedor e nenhum benefício ao credor.

O direito de informar, assegurando constitucionalmente, foi invocado pelo Desembargador Irineu Mariani. Defendeu o direito da sociedade de saber quem são os grandes devedores de ICMS no Estado. ?Toda a sociedade, adquirindo os produtos, sofreu o impacto da contribuição, tirou o dinheiro do seu bolso e entregou ao contribuidor, que não pode embolsá-lo, devendo fazer o repasse ao erário, o cofre do povo.?

Por sua vez, o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss alertou não se poder generalizar, considerando que todo devedor é sonegador. ?O próprio Estado não dá condições para preservação da empresa?, enfatizou. Lembrou que não é apenas o imposto que deve ser pago, havendo outros pagamentos a serem feitos, como salários e outros impostos.

A publicação da lista não permite o direito de defesa, como acontece no devido processo judicial, argumentou o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal. Acrescentou que há direitos e garantias invioláveis, como o sigilo das comunicações e de dados (o presente caso). ?O prejuízo para o eventual inadimplente é muito maior. Para o credor, não há absolutamente nenhum benefício.?

Proc. 70012569141 (Adriana Arend)

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