TJRO nega novo teste físico a candidato do concurso de bombeiro

Candidato foi reprovado na 3ª etapa do certame por ter feito de forma errada o exercício de flexão abdominal.

Fonte: TJRO

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Um pedido para refazer o teste físico para o cargo de bombeiro militar foi negado ontem (8) pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. O mandado de segurança foi protocolado na Justiça pelo advogado do candidato Anderson Allan Reges Cabral Barros. Ele foi aprovado na 1ª e na 2ª etapas (prova objetiva e discursiva) do certame, mas não conseguiu o mesmo resultado na 3ª (teste de capacidade física), por ter feito de forma errada o exercício de flexão abdominal.


No julgamento de uma parte da ação, o pedido de liminar, o juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos desconsiderou as alegações do rapaz e negou a realização de novo teste. O advogado de Anderson alegou que o candidato havia sido aprovado nos dois primeiros testes, o de corrida e o de barra, mas que não foi informado pelo avaliador que o exercício abdominal estava sendo feito de forma errada. Por isso, alega que sua eliminação, além de arbitrária, ofende o princípio da isonomia (igualdade).


Com a concessão de liminar, o candidato pretendia que lhe fosse dada nova oportunidade de realizar o exame no qual foi considerado inapto, antes da divulgação de sua eliminação. Entretanto, o juiz convocado lembrou que o edital é o instrumento formal que regula o certame, gerando direitos e deveres para seus realizadores, candidatos e Administração pública.


Nesse caso, "o edital previu que o exame de capacidade física era composto de testes de barra, corrida, abdominais e natação, sendo eliminado o candidato que fosse reprovado em qualquer um deles". Além disso, o documento também informou a forma de realização de cada exercício que compunha o teste de capacidade física, inclusive ilustrando-o por meio de gravuras. Prestello também registrou que o edital alerta que "o candidato que der ou receber ajuda será considerado inapto".


"Assim, o avaliador, ao não ajudar o impetrante, classificando-o como inapto ao término dos exercícios, apenas agiu nos termos previstos no edital", decidiu o juiz. O magistrado indeferiu (negou) o pedido de liminar e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (9). O mérito da ação ainda será julgado.

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