TJPR mantém decisão de magistrado que extinguiu de ofício processo
Câmara manteve a extinção do processo por abandono de causa, sem o prévio requerimento do réu
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor de ação de busca e apreensão, mantendo a sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível e Anexos de Telêmaco Borba, que extinguiu o processo por abandono de causa, sem o prévio requerimento do réu.
O relator do recurso, desembargador Albino Jacomel Guérios, observou que "a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça quer é evitar a extinção do processo sem exame do mérito em uma hipótese assemelhada à desistência da ação em que a anuência do réu é absolutamente necessária (...). Mutatis mutantis, a extinção do processo antes da citação por abandono poderá ocorrer sempre que configurada a hipótese do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, como medida saneadora do serviço judiciário que ela é. A atuação ex officio do juiz em casos assim não configurará burla à regra que quer impedir a extinção unilateral do processo".