TJPR afasta teses de dupla punição e coisa julgada em apelação crime
A Câmara refutou afirmação de bis idem e de coisa julgada por entender que os fatos do processo não coincidem em identidade, lugar e partes com os delitos que foram apreciados
Denunciado pelo crime de estelionato na forma continuada e condenado pelo Juízo da Vara Criminal e Anexos de Bandeirantes, conforme o disposto no art. 171, "caput", c/c art. 71, ambos do Código Penal, o apelante interpôs recurso alegando a vedação constitucional da dupla punição e, alternativamente, a redução da penal.
Por entender que os fatos objeto do processo não coincidiam em identidade, lugar e partes com delitos que foram apreciados pelo Juízo da comarca de Ribeirão do Pinhal, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná refutou a afirmação de bis in idem e de coisa julgada.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto de 2º Grau, Tito Campos de Paula, ressaltou que "tendo em vista que a persecução penal deste processo deriva de crimes praticados em ocasiões diversas, em locais diversos, contra pessoas distintas e decorrentes de condutas autônomas, não há dupla punição, muito menos coisa julgada, pois não há trânsito em julgado da sentença deste processo".
Quanto a continuidade delitiva, asseverou o relator: "assim , não compete ao Tribunal, analisar se ocorreu ou não a continuidade delitiva entre os crimes julgados na comarca de Ribeirão do Pinhal e os crimes julgados na comarca de Bandeirantes, mas sim, depois do trânsito em julgado da presente ação penal, pelo juízo da execução".