TJMT mantém direito à licença-maternidade

Segurada do regime previdenciário municipal receberá ainda o pagamento dos honorários advocatícios, além dos valores referentes à licença-maternidade

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que condenara o secretário municipal de Administração de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá) ao pagamento dos valores devidos referentes à licença maternidade a uma segurada do regime previdenciário municipal, do período de 22 de julho de 2009 a 18 de novembro 2009 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa.
 
 
Após análise do Reexame Necessário de Sentença nº 124447/2010, o relator do processo, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu não merecer reparo a condenação proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda. “O direito perseguido pela impetrante encontra-se devidamente respaldado na documentação carreada aos autos, que comprova, sem sombra de dúvidas, o seu direito ao recebimento de licença maternidade, eis que em momento algum perdeu a sua condição de segurada no regime previdenciário do Município de Pontes e Lacerda”.
 
 
O magistrado afirmou que a sentença deveria ser mantida nos termos de sua fundamentação, que entende o direito à licença maternidade mesmo estando comprovado que a beneficiada não contribuiu com o sistema previdenciário municipal durante o período de afastamento para gozo da licença médica e maternidade. 
 
 
“Contudo a lei que trata sobre o referido sistema não deixa claro que a falta de pagamento excluirá o servidor da condição de segurado, ou seja, durante o período em que a requerente deixou de contribuir não fora computado como tempo de serviço, não estando, portanto, este período incluso na contagem para concessão de aposentadoria, e demais outros benefícios previdenciários que necessitarem de computar período de carência. Destarte, como para o gozo da licença maternidade não necessita de período de carência sua fruição, logo não há em que se falar em ausência do direito de receber os valores pertinentes à licença maternidade”, descreve decisão do magistrado de Primeira Instância.
 
 
Para finalizar, o juiz relator destacou que negar o direito ao pagamento da licença maternidade tornaria o ato ilegal e abusivo, a merecer censura. A ratificação da sentença foi seguida pelo desembargador José Tadeu Cury (revisor) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (vogal).

Palavras-chave: Previdência; Seguro; Município; Licença maternidade; Honorários advocatícios; Direito

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