TJMT mantém decisão que suspende CNH de motorista alcoolizado

CNH de motorista alcoolizado.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, em decisão unânime, Recurso de Apelação Criminal (50591/2007) a um motorista de caminhão que, em sentença proferida pelo juízo da Comarca de Várzea Grande, teve sua carteira de habilitação suspensa por dois meses após ser flagrado dirigindo alcoolizado na BR-364. O julgamento aconteceu nesta terça-feira (16/10).

Segundo consta nos autos, em 21 de março de 2005, por volta das 21 horas, a Polícia Rodoviária recebeu uma denúncia segundo a qual um motorista de caminhão Mercedes Benz (o denunciante informou a cor e a placa do veículo) fazia 'zigue-zague' na pista, no sentido Cáceres-Cuiabá. O motorista foi abordado pelos policiais no Trevo do Lagarto, em Várzea Grande, quando apresentava visível estado de embriaguez.

O teste de dosagem alcoólica apontou 0,80 mg/l (oitenta miligramas por litro) de álcool no organismo do motorista, acima do permitido pela legislação. No interrogatório judicial, ele afirmou que ?havia bebido umas quatro cervejas e estava um pouco tonto, mas não efetivamente embriagado?. Os policiais rodoviários também testemunharam confirmando o estado de embriaguez do acusado.

Em primeira instância, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por dois meses, o motorista foi condenado a seis meses de detenção a ser cumpridos em regime aberto. O juízo substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de cestas básicas, que deveriam ser entregues no Educandário Espírita Maria de Nazaré II, pelo prazo de seis meses. Contudo, o acusado já havia pago R$ 520,00 a título de fiança, valor que foi convertido em cestas básicas entregues a outra instituição, o que deu por quitado o pagamento das cestas ao Educandário. Permaneceu, no entanto, a pena de suspensão da CNH por dois meses.

O defensor público pleiteou a reforma total da sentença e alegou que, por se tratar de pai de família, pessoa de boa índole e com a vida pautada no trabalho e na família, a suspensão da carteira de habilitação acabaria por retirar do réu o direito ao trabalho, em face de ser motorista profissional (caminhoneiro).

Quanto ao argumento do réu, de que 'estava meio tonto' mas não totalmente embriagado, o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, rebateu com informações da medicina legal. "O álcool, ingerido em qualquer dose, tem ação sobre os centros superiores do sistema nervoso. Mesmo em pequenas doses, causa retardamento nos reflexos, diminuição da capacidade de coordenação, de atenção e de memorização e aumento da autoconfiança, o que estimula a prática de atos imprudentes". Ou seja, ainda que não esteja embriagado, o motorista que ingere álcool, mesmo em quantidade considerada pequena, coloca em risco a integridade física das demais pessoas que trafegavam no local.

Da mesma forma, não prosperaram os argumentos de que o réu seria motorista profissional e que a pena de suspensão de dirigir lhe deixaria desempregado. "(...) as normas instituídas na Lei n. 9.503/97 são claras e exigem a aplicação, não podendo se falar em injustiça na aplicação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor", destacou o relator. De acordo com ele, a lei não faz nenhuma restrição no sentido de que o motorista profissional não poderia ser punido com suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir. "Ao contrário, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, o legislador teve em vista a proteção da sociedade contra maus motoristas, que devem ficar inabilitados para dirigir, definitiva ou temporariamente, nas hipóteses previstas na lei, independentemente da profissão que exerçam", ressaltou o desembargador.

"Aliás, considero que a exclusão da condenação da referida penalidade somente para determinada categoria de pessoas - motoristas profissionais - impõe violação a mens legis, vez que tal sanção, como interdição temporária de direitos, visa justamente à prevenção e reprovação das condutas culposas no trânsito, que têm gerado, nos dias de hoje, avassalador número de mortes, sendo certo, que, com mais razão, deve a penalidade ser aplicada ao motorista profissional, porque, como profissional do trânsito, dele se exige uma cautela redobrada e uma habilidade maior do que de uma pessoa comum", finalizou.

Palavras-chave: motorista

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1 Comentários

Adv Lindajara Ostjen Couto Advogada18/10/2007 1:28 Responder

Pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e isonomia nenhum cidadão poderia dirigir alcolizado, pois coloca em risco toda a coletividade. É fundamental que possamos dirigir e sair às ruas tendo a segurança de que ninguém vai dirigir sem condições para tal. Decisão acertada. Visite o sítio: www.linda.adv.br Linda Ostjen Couto

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