TJMS concede à deficiente gratuidade no transporte público

A autora, portadora de artrose grave que compromete seus joelhos, com maior deformidade no direito, é considerada incapaz para o trabalho e utiliza bengala para se locomover.

Fonte: TJMS

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M.S.S. ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face da Agetran, pois necessita do transporte público da Capital para realizar tratamento e não obteve a renovação da sua carteira de isenção por parte da referida empresa.

A autora, portadora de artrose grave que compromete seus joelhos, com maior deformidade no direito, é considerada incapaz para o trabalho e utiliza bengala para se locomover.

Em primeiro grau, foi considerado procedente o pedido, e determinada a concessão de isenção tarifária à autora e a um acompanhante. A Agetran recorreu da decisão sob alegação de que o Decreto Municipal 7.794/99 é constitucional, e não se enquadra ao caso em comento, pois não se trata de uma garantia constitucional, mas sim de um benefício concedido mediante a discricionariedade da administração pública.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que a patologia apresentada pela autora autoriza a concessão do benefício, uma vez que se enquadra nas hipóteses previstas no decreto municipal citado. ?O laudo expedido pela Junta Médica Recursal do ente municipal concluiu que a autora é portadora de deficiência física adquirida na infância e necessita de ajuda de terceiros para embarque e desembarque, portanto tem direito à isenção tarifária com acompanhante, conforme Decreto 7.794 de 26/01/99?.

Quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, o magistrado disse que se deve levar em consideração que são pagos em decorrência de ser a parte vencedora na demanda, e não ocorre o instituto da confusão, porquanto o débito é do Município para com o Estado, em face da sucumbência.

A 3ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2008.028656-3

Palavras-chave: deficiente

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