TJDFT mantém negativa de trabalho externo em distribuidora de bebidas
A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um detento e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que negou autorização de trabalho externo em uma distribuidora de bebidas. A decisão destaca, ainda, o fato de que a atividade laboral seria exercida em empresa de propriedade do pai do reeducando, que ficaria responsável pela fiscalização do trabalho juntamente com o gerente do estabelecimento.
O réu cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado e, ante a concessão de autorização para trabalho externo, a defesa apresentou proposta de emprego para que o reeducando exercesse a função de auxiliar de serviços gerais. Pedido que foi negado pela VEP.
Na análise do recurso, o relator lembrou que uma das condições para o trabalho externo costumeiramente impostas aos reeducandos no gozo de benefícios externos do regime semiaberto, é a vedação à ingestão de bebidas alcóolicas e a frequência a bares e locais similares, conforme estabelece o art. 124, §1º, inciso III, da Lei de Execução Penal - LEP.
O magistrado ainda esclarece que, “se ao sentenciante, em pleno processo de ressocialização, sujeito ao regime semiaberto, é vedada a frequência a estabelecimentos como distribuidoras de bebidas, é no mínimo incoerente autorizar que nele se exerça a atividade laboral. Ainda que a função oferecida seja de auxiliar de serviços gerais, entendo que o local onde o ora agravante pretende laborar é totalmente inadequado e incompatível com o fim ressocializador da pena, de maneira que o indeferimento de tal benesse não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade, mas sim resguarda a ressocialização do apenado e a segurança da sociedade”.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 07007996420228070000