TJ reforma sentença que impronunciou réu denunciado por homicídio triplamente qualificado

O Juízo da Vara Criminal reformou a sentença que impronunciou o réu que, juntamente com outro, teria matado um homem que havia agredido momentos antes em um baile

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Assis Chateaubriand que impronunciou um homem (D.V.S.) acusado de, juntamente com outro, ter matado, por motivo torpe, um homem que ele havia agredido momentos antes em um baile, a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná pronunciou o referido réu (D.V.S.) como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal, a fim de que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado.


O fato que deu origem à denuncia é assim descrito nos autos: Na madrugada do dia 28 de novembro de 2004, em uma plantação de milho situada ao lado do muro da casa nº 478, no Jardim Panorama, em Assis Chateaubriand (PR), os denunciados D.V.S. e V.V.S. desferiram vários golpes com instrumentos contundentes (não apreendidos) na vítima (C.C.L.) e, por fim, após causarem sofrimento intenso e cruel decorrente do espancamento, asfixiaram-na mecanicamente utilizando-se de parte da sua própria camisa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia. Os denunciados agiram por motivo torpe, ou seja, por vingança, uma vez que o motivo do crime foi o fato de a vítima, momentos antes, ter registrado, na Delegacia de Polícia, a ocorrência de crime praticado pelo denunciado D.V.S. Ademais, os denunciados agiram mediante emboscada, visto que ficaram esperando a vítima no caminho pelo qual teria que passar para chegar à sua casa.


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marcos S. Galliano Daros, consignou em seu voto: "A despeito do entendimento da eminente Doutora Juíza da causa, amparado, certamente, no artigo 155 do Código de Processo Penal, no sentido de que elementos informativos colhidos na investigação e não reproduzidos em Juízo não se prestariam a fundamentar a decisão de pronúncia, sabe-se que ‘conquanto seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no que diz respeito à decisão de pronúncia'".

 

Apelação Criminal nº 810691-0

Palavras-chave: Homicídio; Motivo torpe; Violência; Agressão; Impronúncia

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