TJ rechaça embaraço à liberdade de imprensa e nega direito de resposta

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, indeferiu pleito da empresa JF Transportes Ltda, que pretendia imediato direito de resposta.

Fonte: TJSC

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A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, indeferiu pleito da empresa JF Transportes Ltda, que pretendia imediato direito de resposta, bem como que o jornal Diário do Sul e o jornalista Matheus Madeira se abstivessem de publicar qualquer notícia com menção ao nome da transportadora.

A empresa, para tanto, sustentou que teria sido mencionada numa reportagem sobre irregularidades cometidas por João Gonçalves Fernandes, presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão-SC, o que teria abalado sua imagem e prejudicado sua atividade comercial. Para o relator, entretanto, os fatos compreendidos nas notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa guardam relação direta com a pessoa física do vereador João Gonçalves Fernandes, cuja família é proprietária da transportadora.

A notícia contestada afirmou que, muito embora tenha alegado interesse da administração pública como fundamento para seu deslocamento à Fortaleza-CE, Fernandes teria se desviado deste objetivo com a finalidade de tratar de assuntos de interesse pessoal/corporativo, relacionados à gerência da empresa familiar.

Por não vislumbrar qualquer afirmação de que as despesas da empresa teriam sido custeadas pela Câmara Municipal, Boller concluiu que a abordagem jornalística tratou em verdade de suposta violação da ética parlamentar, o que é de máximo interesse da comunidade do município.

"Num momento em que, dia após dia, a sociedade depara-se com denúncias de graves e freqüentes ilicitudes cometidas por homens públicos, atos que aparentam improbidade naturalmente atraem os olhos da imprensa, o que, dentro de um limite de razoabilidade, é bastante saudável e serve ao próprio ideal democrático", anotou Boller.

O magistrado baseou-se em dois princípios constitucionais para fundamentar sua decisão: a livre expressão da atividade intelectual independente de censura ou licença e a garantia de manifestação do pensamento sem restrição.

Palavras-chave: imprensa

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