TJ privilegia justiça e efetividade processual em prejuízo da preclusão

A 15.ª Câmara Cível acolheu recurso do Bradesco contra a decisão que negou a juntada de documentos para a complementação de provas periciais

Fonte: TJPR

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Por meio de decisão proferida no agravo de instrumento nº 938714-8, interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que indeferiu a juntada, pela ora recorrente, de documentos pelos quais pretende complementar a prova pericial para, assim, justificar a cobrança de despesas cartorárias, a 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para permitir que o Banco junte aos autos os referidos documentos.


O relator do agravo, juiz substituto em 2.º grau Fábio Haick Dalla Vecchia, consignou em seu voto: "O banco não tem razão ao alegar que a necessidade de justificação da rubrica "DESP CARTORÁRIAS DBTP" ocorreu durante o trâmite processual, porém seu recurso merece provimento ao fito de ser ele autorizado a juntar documentos".


"O Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que as contas devem ser prestadas na forma mercantil e instruídas com os documentos justificativos (art. 917). Diante disso, condenado o banco a prestá-las, deveria ele ter cumprido a ordem como impõe a lei abstratamente, isto é, justificando, desde logo, os lançamentos realizados na administração da conta-corrente da parte autora."


"Porém, in concreto, entendo ser o caso de prevalecer os valores da justiça e da efetividade processual em prejuízo da preclusão, fundamento da decisão agravada, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa."


"Após a Sra. Perita mencionar a não comprovação da autorização para o lançamento da rubrica suprarreferida, noticiou o banco a localização dos documentos justificativos, requerendo a juntada deles nos autos."


"Entendo ser inviável privilegiar o instituto processual da preclusão, em prejuízo da justiça e fechar os olhos para os documentos que, segundo o banco, justificam 1.911 lançamentos que totalizam a atualizada e expressiva quantia de R$ 755.418,08 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e oito centavos)."


"É verdade que o instituto da preclusão é instrumento útil à garantia do devido processo legal, na medida em que impulsiona a marcha processual. Porém, a dimensão substancial dessa garantia constitucional, para além do respeito das formalidades processuais, almeja um processo razoável e justo.


"Por essas razões, voto no sentido de dar provimento do agravo de instrumento, para o fim de permitir que o banco junte aos autos os documentos sob a rubrica "DESP CARTORÁRIAS DBTP", cabendo ao juízo a quo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, apreciá-los", finalizou o juiz relator.


Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: "1. É de se permitir a juntada de documentos, ainda que em momento processual inoportuno, quando, segundo o réu, justificam expressivo número de lançamentos realizados na conta-corrente do autor. 2. In concreto, é de prevalecer os valores da justiça e da efetividade processual em prejuízo da preclusão, fundamento da decisão agravada, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, após juntados os documentos".

 

Agravo de Instrumento nº 938714-8

Palavras-chave: Provas periciais; Prejuízo; Preclusão; Documentos; Complementação; Instituição financeira

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