TJ nega soltura a homem preso em flagrante que afirma inocência

A defesa alegava que o réu é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ, em votação unânime, não concedeu habeas corpus, protocolado em favor de A. M. S. J.. Ele está preso na Comarca de Palhoça desde o dia 05 de maio último, quando foi reconhecido pela vítima a quem, na companhia de um comparsa, portando armas de fogo, aplicaram um crime de roubo duplamente circunstanciado. Outras testemunhas, que preferiram não se identificar, confirmaram a versão do ofendido.


A defesa alegou sua inocência, e que o fato de ter sido reconhecido não garante que seja o autor do crime. Disse que, embora a vítima acertasse quanto à roupa e a moto dos assaltantes, assim como o exato momento do crime, não poderia ter havido a prisão somente por essas razões. Acrescentou que S. é primário, tem bons antecedentes, e possui residência fixa (mora com seus pais).


O desembargador Rui Fortes, relator do recurso, chamou atenção para o fato de “nos autos haver indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que, apesar de o acusado ter negado, perante a Autoridade Policial, a prática delituosa a ele imputada, há testemunhas sigilosas que afirmam ter reconhecido o réu como autor do delito ora investigado, bem como outras testemunhas, entre elas a vítima".


O magistrado anotou que o crime é grave, “ensejando clamor público pelos jurisdicionados desta Comarca, sendo que a concessão de liberdade provisória decretada contra o réu poderá gerar uma grande repulsa na sociedade [...]. Nesse contexto, a soltura do paciente, além de colocar em risco a instrução processual e eventual aplicação da lei penal, serviria de estímulo para que outros se sintam tentados a trilhar o caminho do crime, servindo a prisão, pois, para manter a ordem pública”.

 

Palavras-chave: Flagrante; Inocência; Habeas Corpus; Roubo; Defesa

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