TJ nega provimento a agravo de instrumento interposto por condenado

O condenado interpôs o recurso em ação penal contra decisão que afastou o pedido de dilação probatória em ação civil ?ex delicto?

Fonte: TJPR

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A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento interposto por G.L.J. (condenado por tentativa de homicídio) contra decisão proferida pelo Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de indenização por danos morais (ação civil ex delicto), que:

a) afastou alegação de prescrição;

b) afastou a realização da audiência de saneamento; 

c) afastou a realização da dilação probatória porque as cópias do processo criminal, com as provas nele produzidas, são suficientes para dimensionar o abalo moral sofrido pela requerente (a vítima da tentativa de homicídio), e também porque a capacidade financeira do requerido não é parâmetro para quantificar o valor da indenização, mas, sim, a proporção da ilicitude de sua conduta e a extensão dos danos causados à requerente.


Trata-se, no caso, de uma ação civil ex delicto (por meio da qual se pede reparação de danos decorrentes de infração penal), cujo réu (G.L.J.), ora agravante, fora condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio), versando a questão sobre a produção de prova na ação civil.


No recurso, o agravante (G.L.J.) pediu a reforma da decisão de 1.º grau, alegando que houve cerceamento de defesa ante a dispensa da dilação probatória porque há necessidade de comprovação de sua capacidade financeira para quantificar o valor da indenização. Pediu a tutela antecipada para que se conceda a dilação probatória requerida, bem como que se leve em conta a sua capacidade econômica para a fixação do quantum indenizatório.


A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Hammerschmidt, consignou em seu voto: "A primeira questão levantada nos autos converge sobre a necessidade de produção de provas, tendo em vista o interesse da parte Agravante em ver, eventual indenização por danos morais, arbitrada com base em critério sócio-econômico, utilizando-se, em caso de eventual indenização, a capacidade financeira do Agravante para embasar o quantum indenizatório".


"Ocorre que, embora o direito à prova seja direito fundamental, não se trata de direito absoluto, pois o direito à prova pode ser limitado excepcionalmente, quando colidir com outros valores constitucionais."


"Ademais, foi realizado interrogatório durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Como é cediço na doutrina, o interrogatório divide-se em duas fases. Na primeira, o interrogado é questionado sobre a sua pessoa, de tal forma que se questiona sobre a sua condição econômica e financeira, motivo pelo qual, pode o magistrado entender que a referida prova já foi produzida."


"Já, no que tange ao pedido de necessidade de uso do critério das condições pessoais (sócio-econômicas) do Agravante, para fins de fixação de eventual quantum indenizatório, deve-se atentar que o sistema de valoração da prova aplicável ao Processo Civil é o do livre convencimento motivado."


"Desta forma não há como definir, em um recurso que, seja determinado, de forma preventiva, que um magistrado utilize determinados critérios para a aplicação de uma sentença, pois o magistrado possui suas garantias constitucionais, e está possibilitado a fazer a livre apreciação da prova."


"Contudo, nada impede que, caso o magistrado julgue procedente a indenização, e o requerido, insatisfeito com a condenação ou com os critérios adotados para fins de definição do quantum indenizatório, utilize os meios processuais adequados para tal finalidade", finalizou a relatora.

 

Palavras-chave: Dilação probatória; Ação civil; Ex delicto; Agravo de instrumento; Condenação

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