TJ nega indenização por abandono

Filho alegou que havia sofrido a lesão moral em decorrência do abandono e da falta de assistência por parte do pai biológico, aspectos que não poderiam ser supridos pelo pai adotivo

Fonte: TJMG

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“O tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo e convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. Mesmo que possa ser moralmente reprovável a conduta do apelado”.


Assim se manifestou o desembargador relator José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao negar recurso a um filho, que pedia na 2ª Instância a reforma de sentença anterior, que negou a ele o pedido de indenização por danos morais. O autor da ação, B.H.V.F., de 36 anos, queria que o pai biológico dele, T.A.C., de 70, indenizasse-o por abandono afetivo.


Em suas alegações, o filho destacou que os autos provavam a lesão moral sofrida em decorrência do abandono e da falta de assistência por parte do pai biológico, aspectos que não poderiam ser supridos pelo pai adotivo. Destacou que o genitor sabia que ele era seu filho legítimo, e mesmo assim o abandonou, ficando inerte quanto à obrigação paterna de prover tanto o seu sustento alimentar, quanto a saúde, a instrução e o afeto, durante toda a vida.


O genitor argumentou, no entanto, que jamais abandonou o filho quando ele era bebê, mas que simplesmente desconhecia sua existência. A criança havia sido registrada em nome da mãe, A.M.C.V., e do padrasto, E.F.P., e cresceu acreditando ser o marido de sua mãe seu verdadeiro pai biológico. T.A.C. ressaltou, ainda, que após ter assumido a paternidade, três décadas depois de o filho ter nascido, ele tentou por diversas vezes manter contato com o jovem, mas que este se negou a manter com ele qualquer relacionamento amigável.


Investigação de paternidade


Ao proferir seu voto, o relator observou que, no caso em questão, o reconhecimento da paternidade havia se dado mais de 30 anos depois do nascimento de B.H.V.F., com a conclusão do exame de DNA realizado em autos de investigação de paternidade. Destacando que nesse período era incontestável que pai e filho não tenham convivido e não desenvolveram laços de afeto mútuo, “não se pode afirmar que o apelado [o pai] agiu dolosamente, com a deliberada intenção de prejudicar o apelante [o filho]”.


O desembargador revisor Nilo Lacerda teve entendimento diferente, e observou que “a falta de relação paterno-filial dá ensejo à busca de compensação indenizatória em face dos danos que pais possam causar aos seus filhos, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas”. No entanto, Nilo Lacerda foi voto vencido, já que o desembargador Alvimar de Ávila votou de acordo com o relator.

 

AP n° 1.0720.09.052727-9/001

Palavras-chave: Paternidade; Abandono; indenização; Danos morais

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