TJ nega indenização para policial condenado por falta disciplinar

O processo, entretanto, foi posteriormente anulado por vício de forma, e o militar pleiteou indenização diante da repercussão da prisão, que resultou em ofensa a sua honra perante os colegas e a comunidade.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização por danos morais ao policial militar Leonardo de Oliveira Zonta, que permaneceu três dias em prisão, após ser condenado em processo administrativo disciplinar por transgressão disciplinar. O processo, entretanto, foi posteriormente anulado por vício de forma, e o militar pleiteou indenização diante da repercussão da prisão, que resultou em ofensa a sua honra perante os colegas e a comunidade.

Um novo procedimento com regular tramitação foi realizado, o qual, desta feita, confirmou a transgressão disciplinar do policial, por conduta inconveniente durante diligência que empreendera em janeiro de 2000. O Estado alegou ser incabível indenização por dano moral ao policial infrator, pois, se existiu ofensa à honra, quem a sofreu foi a instituição.

Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, também não restaram dúvidas de que o autor, efetivamente, praticou a falta disciplinar, maculando a hierarquia e a disciplina. ?Reconhecer o direito do autor à indenização por dano moral é o mesmo que o premiar por sua conduta, deixando a latere o caráter essencial que encerra o castigo e a punição resultante da desídia?, afimou.

A magistrada explicou, ainda, que os danos morais alegados não são hábeis para ensejar indenização, porque o ato que 'violou' o direito decorreu da desobediência do policial as regras morais, as quais devem ser rigorosamente observadas pelo militar, nessa condição. A decisão, por maioria de votos, reformou a sentença da Comarca de Araranguá.

Apelação Cível n. 2007.017103-2

Palavras-chave: danos morais

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