TJ nega, em mandado de segurança, pedido de cassação de ato que determinou a interdição parcial da cadeia pública de Ponta Grossa

Presídio continua interditado e Estado tem prazo para cumprir determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 30 mil reais

Fonte: TJPR

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Em decisão proferida nos autos da ação de mandado de segurança, em que é impetrante o Estado do Paraná, e impetrado o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negou o pedido de cassação do ato judicial que determinou a interdição parcial do Presídio Hildebrando de Souza (cadeia pública) da cidade de Ponta Grossa (PR). O pedido de liminar já havia sido indeferido.


Assim, com a denegação da segurança, o presídio continua parcialmente interditado, e, caso as determinações do magistrado de 1º grau não sejam cumpridas nos prazos fixados, o Estado do Paraná ficará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 30.000,00, sob pena de crime de desobediência e prevaricação.


Considerando as irregularidades encontradas e as precárias condições do presídio, ao exarar o ato de interdição, o juiz determinou o seguinte: "1) nenhum preso a mais poderá ingressar no presídio a partir da data em que a autoridade policial responsável pelo mesmo for notificada desta decisão, sob pena de desobediência e prevaricação; 2) Notifiquem-se os Secretáriosde Estado da Justiça e da Cidadania e da Segurança Pública para que: a) em 60 (sessenta) dias reduzam a população carcerária para 470 (quatrocentos e setenta) presos; b) em 120 (cento e vinte) dias reduzam a população carcerária para 410 (quatrocentos e dez) presos; e c) em 180 (cento e oitenta) dias reduzam a população carcerária para 350 (trezentos e cinquenta) presos, qual será, a partir dos cento e oitenta dias, o limite máximo de presos no referido estabelecimento penal; 3) as determinações deverão ser cumpridas nos prazos fixados, sob pena de crime de desobediência e prevaricação e multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...)".


Sustenta o impetrante (Estado do Paraná), entre outros argumentos, que: a) houve violação da independência dos poderes, prevista no art. 2.º da Constituição Federal; b) a decisão colide com o princípio da reserva do possível, pois a solução dos problemas de superlotação dos presídios depende da implantação de políticas na área de segurança pública, cuja incumbência é do Poder Executivo estadual, que tem a atribuição de estabelecer prioridades e administrar as finanças públicas; c) o ato coator viola o princípio da igualdade, na medida em que determinou a remoção de presos da cadeia pública de Ponta Grossa, em detrimento de todos os demais Munícipios paranaenses, que sofrem com idêntico problema. Por fim, postulou a cassação do ato que determinou a interdição do estabelecimento prisional, sob pena de colapso do já precário sistema carcerário.


Afastando os argumentos do impetrante, consignou de início, em seu voto, o relator do mandado, desembargador Jorge Wagih Massad: "Não vejo ilegalidade na corajosa decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que figura neste mandamus como autoridade impetrada. Não identifico na decisão fustigada qualquer violação à independência dos Poderes do Estado".


E acrescentou: "É importante consignar que o pedido de providências, gerador da provocação do Poder Judiciário, através do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, foi formalizado pelo agente do Poder Executivo, Diretor da Cadeia Pública Hildebrando de Souza, denunciando o caos do sistema prisional daquele ergástulo, falência que, como de resto no país, expõe a condição subumana dos reclusos, evidenciando a incompetência do Estado na solução do problema".


Ao longo do percuciente voto, entre outras considerações, asseverou o relator: "O Poder Judiciário não pode e não deve assistir passivamente à quebra de violação de direitos fundamentais daqueles que cometeram ilícitos e encontram-se à disposição do Estado para a expiação de seus atos, sob pena de se negar a existência de um órgão jurisdicional – Vara das Execuções Penais – que tem a obrigação legal de assegurar ao cidadão, privado da liberdade, a garantia da dignidade na execução de sua falta, resgatando-lhe as condições básicas de reinserção na sociedade, finalidade última da condenação".


Finalizando o voto, ponderou o desembargador relator: "Tenho consciência da complexidade e da gravidade que o tema encerra. Mas, não pretendo fazer coro com aqueles que se omitem na solução de tão grave enfrentamento, ao singelo argumento de que o Poder Judiciário tem de respeitar a independência dos Poderes do Estado, ou que causará grave prejuízo à ordem e à segurança públicas. Nas palavras de Mahatma Gandhi, ‘se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha'".

 

Palavras-chave: Multa; Prazo; Presídio; Cassação

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