TJ nega dano moral a devedor contumaz

O devedor contumaz não merece indenização por dano moral em razão do envio de seu nome para os cadastros de restrição de crédito, apesar de não ter sido notificado sobre o envio. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em dois julgamentos recentes.

Fonte: TJMG

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O devedor contumaz não merece indenização por dano moral em razão do envio de seu nome para os cadastros de restrição de crédito, apesar de não ter sido notificado sobre o envio. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em dois julgamentos recentes.

Ambos os processos são da Comarca de Jacinto, Vale do Jequitinhonha. Num deles, J.A.C. pediu indenização por danos morais contra a Associação Comercial de São Paulo, afirmando que não recebeu notificação da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Segundo a consumidora, diante da negativação, ela sofreu constrangimento ao tentar efetuar compras através de crediário, em 2006.

Em outro processo, o motorista R.R.N. requereu indenização por danos morais contra a Serasa S/A, pela negativação de seu nome, sem que tenha sido notificado. Também alegou que sofreu constrangimento ao ser impossibilitado de efetuar compras devido à negativação.

A juíza Gabriela Andrade de Alencar, da Comarca de Jacinto, em razão da falta de comunicação prévia da inscrição a J.A.C. e R.R.N., determinou que a Associação Comercial de São Paulo e a Serasa procedam à exclusão imediata do nome dos respectivos inscritos, até que sejam formalmente notificados. Entretanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais em ambos os casos, tendo em vista a existência de dez ocorrências referentes a cheques devolvidos sem provisão de fundos emitidos por J.A.C. e 23 ocorrências de cheques devolvidos emitidos por R.R.N.

Nos recursos de J.A.C. e R.R.N. ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Pereira da Silva, Cabral da Silva e Marcos Lincoln confirmaram as decisões da juíza de primeiro grau.

Segundo o desembargador Pereira da Silva, relator de ambos os recursos, a mantenedora dos cadastros de restrição ao crédito deve notificar previamente o consumidor sobre a futura inscrição de seu nome, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e a ausência da conduta nesse sentido, ?por si só configura o ato ilícito, capaz de gerar a obrigação de indenizar?.

Entretanto, ?não há que se falar em dano moral quando o requerente mostra-se devedor contumaz, existindo várias outras inscrições negativas de seu nome em cadastros de restrição ao crédito?.

O relator observou que não há qualquer abalo moral sofrido pelos consumidores ou mesmo dificuldade de obtenção de crédito no comércio, uma vez que seus nomes já se encontravam negativados.

Processos ns. 1.0347.07.006312-3/001 e 1.0347.07.007328-8/001

Palavras-chave: dano moral

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