TJ mantém valor de aposentadoria por invalidez

Alega a parte que é herdeira e inventariante de seu irmão que, no mês de outubro de 1987, adquiriu o imóvel objeto do financiamento juntamente com seu cônjuge.

Fonte: TJRN

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terá mais que revisar o valor da aposentadoria por invalidez acidentária de um beneficiário. A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reformou a sentença de primeiro grau.

De acordo com os desembargadores, que levaram em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária não comprometeu o rendimento mensal, devido ao segurado a título de Aposentadoria por Invalidez, uma vez que o benefício de aposentadoria sucedeu o benefício de auxílio doença, repassado sem interrupções.

Desse modo, a Corte ressaltou que, em casos como esse, o dispositivo normativo a ser aplicado para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria é o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.

O artigo 29 da Lei 8213/91, que o autor da ação (beneficiário) entende ser aplicável para o cálculo da renda mensal da sua aposentadoria por invalidez, restringe-se aos casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade de forma descontínua, com períodos de retorno à atividade, contribuindo com salários-de-contribuição e, ainda, na hipótese em que o salário-de-benefício do auxílio-doença seja computado como salário-de-contribuição.

O relator do processo no TJRN foi o desembargador Expedito Ferreira.

Apelação Cível nº 2009.006499-1

Palavras-chave: aposentadoria

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