TJ mantém sentença que garantiu a uma servidora pública estadual o direito à licença-maternidade de 180 dias

Autora é professora da rede estadual de ensino

Fonte: TJPR

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A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que garantiu a uma servidora pública do Estado do Paraná, com base na Lei nº 11.770/08, o direito de prorrogar sua licença-maternidade por 60 dias.


O caso


Uma professora da rede estadual de ensino (D.C.K.S) ajuizou uma ação declaratória com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Paraná pretendendo a prorrogação de sua licença-maternidade pelo prazo de 60 dias, tendo em vista que a Lei 11.770/08 aumentou o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. Disse a servidora que requereu, administrativamente, a prorrogação, mas o pedido foi indeferido.


Sustentou a autora da ação (servidora pública) que a Lei 11.770/08 é aplicável não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também às servidoras públicas. Lembrou que a Lei Estadual 16.024/2008 também aumentou para 180 dias o prazo da licença-maternidade das servidoras do Poder Judiciário do Estado do Paraná e que, por analogia, a referida Lei deve ser aplicada ao caso.


A sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido contido na petição inicial e declarou o direito da servidora (autora da demanda) à prorrogação da licença-maternidade, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. O magistrado entendeu que, em conformidade com os princípios constitucionais, a falta de Lei Estadual específica não pode privar a autora de um direito que lhe é assegurado pela Lei Federal 11.780/80.


O recurso de apelação


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação para pedir a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, que: a) quando a autora da ação requereu a prorrogação da licença-maternidade não havia Lei Estadual que autorizava seu deferimento, de modo que, por falta de previsão legal, não possui ela o direito de prorrogação; b) a Lei 11.770/08 não se aplica aos servidores do Estado do Paraná e a concessão de tal benefício dependeria da edição de lei específica, sob pena de ofensa ao princípio federativo; c) não é possível aplicar, por analogia, a Lei 16.024/08, pois esta abrange somente as servidoras do Poder Judiciário e não existe isonomia entre servidores do Executivo e do Judiciário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.


O voto da relatora


De início, a juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, relatora do recurso de apelação, cuidou dos pressupostos de admissibilidade do recurso: "Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso".


"Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato de que a autora já ter usufruído a licença de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, não implica na ausência de interesse recursal, tendo em vista o caráter declaratório da ação proposta."


"Pois bem. A Constituição Federal é clara ao estabelecer como direito social da mulher trabalhadora a licença-maternidade de 120 dias, in verbis: ‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias';"


"O direito também foi concedido às servidoras públicas, nos termos do art. 39, § 3º, do texto constitucional: ‘Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para as servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir'."


"A prorrogação da licença maternidade vem, no âmbito federal, em 10 de setembro de 2008, com a publicação da Lei nº 11.770/2008 que traz o seguinte: ‘Cria o programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 1º - É instituído o programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 2º - É a Administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei'."


"Desta forma a Administração Pública Municipal está obrigada a prorrogar a licença-maternidade, nos termos da Lei Federal 11.770/2008, independentemente de qualquer ato a ser praticado o pelo Chefe do Executivo."


"Referida lei tem aplicação imediata em todo o território nacional, não fazendo qualquer tipo de restrição. Não cabe outra interpretação sob pena de ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia. Tantos as servidoras públicas, como as trabalhadoras regidas pela CLT, são mães e, portanto, devem poder amamentar e cuidar de seus filhos com a mesma igualdade."


"O fato de não existir uma lei estadual específica para servidores públicos do poder executivo, para embasar o pedido da apela- da, não a impede de ter o mesmo direito à prorrogação da licença- maternidade." 


"Neste sentido: ‘MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETIVO DE DETERMINAR QUE O JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA NÃO CONCEDA TUTELA ANTECIPADA EM AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, ENQUANTO O MUNICÍPIO NÃO TIVER INSTITUÍDO O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, OU SUBSIDIARIA- MENTE, SEM QUE O ENTE PÚBLICO SEJA PREVIAMENTE OUVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR OU EMBARAÇAR O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA POSSUI DIFICULDADES OPERACIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. DESTARTE, PRECEDENTES DA CORTE QUANTO A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.770/2008 EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º CAPUT DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA." (TJPR, Acórdão 40996, Mandado de Segurança (Cam-Cv) 0785182- 5, 4ª Câmara Cível, Rel. Guido Döbeli, DJ. 16/08/2011)'."


‘DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS LEIS Nº 11.770/08 E Nº 16.176/09. NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, § 1º, DA CF. a) A licença à gestante, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, é direito social e de aplicabilidade imediata, por ser norma definidora de direito fundamental (art. 5º, § 1º, da CF). b) Assim, as Leis nº 11.770/2008 e nº 16.176/2009, que prorrogaram o prazo da licença à gestante por (60) sessenta dias, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, porquanto instituidoras de direito fundamental. c) O escopo da prorrogação da licença à gestante é a efetivação da dignidade da pessoa humana, do respeito à maternidade, bem como a proteção dos direitos da criança, que goza de absoluta prioridade, nos termos dos artigos 226 e 227 da Constituição da República, devido à sua condição de pessoa em desenvolvimento, motivo pelo qual merece a máxima aplicabilidade. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, ApCveReexNecess 774.424-1, 5ª Câmara Cível, rel. Leonel Cunha, DJ 21/06/2011)'."


"Portanto, no caso em apreço, ante a eficácia imediata do comando constitucional e o princípio da isonomia na administração pública, resta presente o direito da autora de ter prorrogada sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, conforme pleiteado na inicial."


"Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida."


Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Guido Döbeli e Regina Afonso Portes.

Palavras-chave: Garantia; Servidora; Licença-Maternidade; Sentença; Tempo

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1 Comentários

M.VINICIUS SANTOS ADVOGADO09/11/2011 1:58 Responder

E se fosse um trabalhador da iniciativa privada, será que ele teria o mesmo direito ou teria coragem de ir ao Judiciário pleitear tal benefício? Nada contra o benefício, apenas entendo que esta casta de privilegiados deveria ter as mesmas obrigações que os mortais brasileiros. Vinícius - 63-9999-7700

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