TJ mantém liminar para morador em risco

A medida cautelar havia sido requerida por um grupo de 23 moradores, baseados em três laudos: um elaborado por um perito engenheiro (06/01/2004), outro pela Defesa Civil (03/02/2009) e o último, pelo Corpo de Bombeiros (04/02/2009).

Fonte: TJMG

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Dado o caráter emergencial da demanda e a ameaça à vida de moradores de um edifício sob risco de desabamento em Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve liminar e negou provimento ao recurso da Construtora Tenda S.A., determinando que o local seja evacuado e que a acomodação dos condôminos, incluindo os gastos com a mudança, seja custeada pela empresa.

A Tenda interpôs agravo de instrumento contra liminar da juíza da 2ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, Mara Cristina de Avellar Fonseca, em 27 de maio de 2009, que estabelecia um prazo máximo de dez dias para a retirada dos habitantes do bloco 23 do Condomínio Capela e a instalação dos ocupantes em local apropriado (casa, apartamento ou hotel) de igual padrão ou superior, na mesma região do imóvel antes ocupado e até o fim da disputa em curso entre a construtora e os consumidores. Conforme a magistrada, ?não se pode esquecer que os requerentes são pessoas de parcos recursos?. A juíza estipulou ainda uma multa diária pelo descumprimento da determinação.

A Caixa Seguradora S/A também questionou a decisão, afirmando que não deveria ser envolvida no processo, pois os problemas na edificação, comprovadamente, decorrem de vício construtivo de responsabilidade exclusiva da construtora além de não se enquadrarem na cobertura contratada entre a seguradora e a Tenda.

O pedido de suspensão de liminar apresentado pela Tenda foi indeferido pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do TJMG, porém o magistrado atendeu ao pedido da Caixa Seguradora para ser excluída da lide.

Risco iminente

A medida cautelar havia sido requerida por um grupo de 23 moradores, baseados em três laudos: um elaborado por um perito engenheiro (06/01/2004), outro pela Defesa Civil (03/02/2009) e o último, pelo Corpo de Bombeiros (04/02/2009). Os documentos atestavam o risco iminente de desabamento do prédio e recomendavam a saída imediata dos proprietários.

Para os moradores, tratava-se de uma precaução inteiramente justificada. ?Cerca de 70 pessoas, entre as quais várias crianças, habitam o imóvel. Se a situação perdurar, podemos assistir a mais uma tragédia anunciada?, argumentaram.

Ainda segundo os condôminos, os apartamentos, adquiridos em 1999, foram construídos com materiais de baixa qualidade e de maneira inadequada. Com o surgimento de infiltrações, rachaduras e trincas, e a avaliação técnica, que identificou defeito na construção do imóvel, os habitantes buscaram a construtora em várias ocasiões, mas ela se limitou a consertar trincas na fachada do bloco.

Sentença mantida

A Tenda declarou que a liminar se baseou em parecer técnico produzido unilateralmente, sem que ela pudesse indicar um representante para examinar o prédio. A empresa também afirmou que, quando foi procurada pelos ocupantes dos apartamentos do condomínio Capela, designou um engenheiro que, enviado ao local, assegurou perante testemunhas que o imóvel não corria perigo de desmoronar. Conforme a construtora, o corpo técnico também verificou que ?os abatimentos na estrutura do edifício foram causados pela completa falta de manutenção nas caixas e redes de esgoto?.

A construtora acrescentou que a sentença acarreta-lhe ?prejuízos sérios e irreversíveis? e insistiu no retorno da Caixa Seguradora à contenda, invocando o Código de Defesa do Consumidor. Pediu a revogação da liminar e, na impossibilidade desta, a diminuição do valor da multa.

No entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, da 13ª Câmara Cível do TJMG, a primeira decisão não merecia reforma. ?Se o risco de dano financeiro existe para uma parte, para os agravados existe risco de vida. A lesão de ordem monetária pode ter reparação, mas a vida humana, não?, considerou o relator.

Os desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0231.09.143370-7/001

Palavras-chave: liminar

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